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18/08/2004
-
16h23
da Folha de S.Paulo, em Brasília
O STF (Supremo Tribunal Federal) provocou uma crise em 1999 ao derrubar a lei que autorizava a cobrança da contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas.
O então presidente Fernando Henrique Cardoso e seus aliados políticos acusaram o tribunal de prejudicar o ajuste negociado com o FMI (Fundo Monetário Internacional). O recolhimento iria gerar uma receita anual superior a R$ 2 bilhões.
A lei foi suspensa por liminar concedida em ação movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). O PT foi autor de outra ação, de igual teor. Aquela decisão não deverá servir de parâmetro para o novo julgamento do STF, porque as situações são diferentes.
A principal distinção é que FHC editou uma lei ordinária (9.783), e o STF entendeu que ela violou normas da Constituição inseridas pela reforma previdenciária de 1998. Agora trata-se de uma emenda constitucional, e os ministros irão decidir a extensão do poder do Congresso de reformar a Constituição, por meio de emendas.
O STF só declarou a inconstitucionalidade de uma emenda duas vezes. Quando isso acontece, uma norma da própria Constituição é considerada em desacordo com o seu conjunto.
Na primeira vez, em 1993, o tribunal decidiu que o IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira) só poderia ser cobrado no ano seguinte, já que a Carta exige que um imposto seja instituído um ano antes de ser recolhido.
Na segunda vez, o STF derrubou um dispositivo da reforma previdenciária de FHC que desobrigava a Previdência Social de pagar licença-maternidade acima do teto, hoje de R$ 2.400. Se quisesse, o empregador poderia pagar a complementação.
Autor da ação, o PSB argumentou que mulheres poderiam sofrer redução salarial.
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O STF (Supremo Tribunal Federal) provocou uma crise em 1999 ao derrubar a lei que autorizava a cobrança da contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas.
O então presidente Fernando Henrique Cardoso e seus aliados políticos acusaram o tribunal de prejudicar o ajuste negociado com o FMI (Fundo Monetário Internacional). O recolhimento iria gerar uma receita anual superior a R$ 2 bilhões.
A lei foi suspensa por liminar concedida em ação movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). O PT foi autor de outra ação, de igual teor. Aquela decisão não deverá servir de parâmetro para o novo julgamento do STF, porque as situações são diferentes.
A principal distinção é que FHC editou uma lei ordinária (9.783), e o STF entendeu que ela violou normas da Constituição inseridas pela reforma previdenciária de 1998. Agora trata-se de uma emenda constitucional, e os ministros irão decidir a extensão do poder do Congresso de reformar a Constituição, por meio de emendas.
O STF só declarou a inconstitucionalidade de uma emenda duas vezes. Quando isso acontece, uma norma da própria Constituição é considerada em desacordo com o seu conjunto.
Na primeira vez, em 1993, o tribunal decidiu que o IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira) só poderia ser cobrado no ano seguinte, já que a Carta exige que um imposto seja instituído um ano antes de ser recolhido.
Na segunda vez, o STF derrubou um dispositivo da reforma previdenciária de FHC que desobrigava a Previdência Social de pagar licença-maternidade acima do teto, hoje de R$ 2.400. Se quisesse, o empregador poderia pagar a complementação.
Autor da ação, o PSB argumentou que mulheres poderiam sofrer redução salarial.
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