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04/07/2012 - 10h54

Juro anual maior que 12 vezes o mensal não precisa ser especificado

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DE SÃO PAULO

Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que os bancos podem cobrar uma taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa mensal, caso haja a expressa previsão dos valores em contrato bancário.

A decisão indica que não haverá a necessidade dos bancos incluirem nos contratos de crédito cláusulas que façam referência à "capitalização de juros", ou seja, a cobrança de juros compostos (quando os juros cobrados em um mês anterior são incorporados ao capital para a cobrança dos juros do mês seguinte).

Essa cláusula só será necessária caso a prestação tenha vencido sem o pagamento e o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para a incidência de novos juros.

"Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros", afirmou Isabel Gallotti, da Segunda Seção do STJ.

Segundo ela, o contrato e a taxa efetiva de juros pactuada devem ser respeitados, mas cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxa de juros abusivas em relação ao praticado no mercado financeiro.

O entendimento venceu a posição minoritária, que defendeu que não havia clareza suficiente na prática.

"A mera discriminação da taxa mensal e anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica", disse o ministro Luis Felipe Salomão em seu voto.

Por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, quando há uma série de processos envolvendo a mesma questão, não serão admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem o entendimento do STJ.

CASO JULGADO

O recurso especial julgado pelo STJ foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas.

Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo.

O consumidor, então, ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas contratuais que considerava abusivas.

O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83.

Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, com prestações de R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão na Lei de Usura, que restringe a cobrança de juros compostos para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato.

Entendimento do STF, no entanto, estabeleceu que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto na lei citada, não se aplica às instituições financeiras.

De acordo com a juíza Isabel Gallotti, houve total transparência no contrato pactuado.

"Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos", afirmou.

 

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