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Editorial: As penas de cada um
Diferentemente do que se acredita, não são assim tão leves as penas previstas na legislação brasileira para quem comete os ditos crimes de colarinho-branco.
Pelo menos quanto aos delitos de que são acusados os réus do mensalão, dificilmente se poderiam considerar brandas as punições que o Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa de aplicar.
Confiram-se os principais crimes em julgamento. Os de corrupção ativa ou passiva acarretam de 2 a 12 anos de reclusão (para os casos daqueles cometidos antes de novembro de 2003, porém, a legislação então em vigor previa sanção menor: de 1 a 8 anos).
Como se sabe, no caso do mensalão esses crimes não aconteceram isoladamente; os delitos de lavagem de dinheiro (3 a 10 anos de reclusão) e formação de quadrilha (1 a 3 anos) também pesam sobre vários dos réus.
Menos frequentes, os delitos de peculato (2 a 12 anos), evasão de divisas (2 a 6 anos) e gestão fraudulenta de instituição financeira (3 a 12 anos) sobrepõem-se ainda a outros, no caso de vários acusados.
Vencidos os últimos debates quanto à culpa dos envolvidos, caberá ao Supremo decidir em breve quanto à dosagem das penas a serem aplicadas a cada um.
O único indicativo mais concreto que se tem a respeito foi o voto do ministro Cezar Peluso, que, antes de se aposentar, pronunciou na íntegra a sua decisão.
Incidia apenas sobre os primeiros casos, relativos ao envolvimento do ex-dirigente do Banco do Brasil Henrique Pizzolato e do ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha no esquema de Marcos Valério.
Só nesse item, segundo o voto de Peluso, o publicitário mineiro foi condenado a 16 anos de prisão. Ressalte-se que o grupo de Marcos Valério conheceu, ao longo do julgamento, renovadas condenações por diversos outros crimes.
Evidentemente, não se multiplica o prazo da prisão pelas diversas vezes em que um mesmo crime se repete (nalguns casos, dezenas de vezes), embora isso possa levar ao agravamento das penas. Mesmo assim, e ainda que se aplique a pena mínima, não resultarão brandos os efeitos das condenações que já se configuram.
Há muitos fatores em conta na chamada "dosimetria" das penas. A resposta exemplar a uma situação mais ampla e notória de impunidade justifica o rigor da Justiça.
Penas justas, porém individualizadas e razoáveis, terão de ser sopesadas. Os condenados do mensalão devem, é óbvio, pagar pelo que fizeram. Mas não, numa espécie de expiação simbólica, pelas omissões de todo um sistema jurídico e social.
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