Editado por Guilherme Seto (interino), espaço traz notícias e bastidores da política. Com Catarina Scortecci e Danielle Brant
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O recente entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre porte de maconha foi acolhido na Justiça Estadual do Paraná para absolver um adolescente apreendido pela polícia com cerca de 3 gramas de maconha. A decisão foi assinada em 17 de julho pela Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba.
Em 26 de junho, ao concluir julgamento sobre descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, o STF fixou a quantidade de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis para diferenciar usuário e traficante. Os números são relativos e foram estabelecidos para que servissem como uma referência para a atuação das autoridades policiais.
No mês passado, o adolescente de 17 anos foi abordado pela polícia em um bairro de Curitiba e, durante a revista, foi constatado que ele estava com aproximadamente 3 gramas de maconha. Os policiais em seguida foram até a residência dele, onde encontraram mais drogas (26 gramas de maconha, 10 gramas de cocaína e 9 comprimidos de ecstasy), mas o adolescente alegou que elas pertenciam aos outros dois rapazes que moravam com ele.
O Ministério Público atribuiu a ele a posse de toda droga que foi encontrada na residência e defendeu a procedência da representação por tráfico com medida de internação.
Já o defensor público que atuou no caso, Daniel Alves Pereira, lembrou que a quantidade de maconha apreendida com o adolescente na rua era insuficiente para caracterizar tráfico de drogas, como definiu recente entendimento do STF, e também argumentou que não era possível provar que a droga na residência era do adolescente.
A Justiça do Paraná acolheu os argumentos da Defensoria Pública e desclassificou o delito de tráfico de drogas para delito por porte de drogas para consumo próprio. O Ministério Público ainda pode recorrer contra a decisão.
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