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Decisão do STF põe fim a 'loteria judicial' em casos de identidade de gênero

Alteração do registro civil agora poderá ser feita em cartório, mesmo sem cirurgia

Bandeira do movimento T (transexuais, travestis, homens trans e mulheres transexuais) com as cores azul, branco e rosa durante Parada Gay - Diego Padgurschi - 29.mai.2016 /Folhapress

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Eloísa Machado de Almeida Juliana Fabbron
São Paulo

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão de interpretação dos tratados de direitos humanos regionais, criou recentemente parâmetros para o reconhecimento do direito à identidade de gênero. Para a Corte, a mudança de prenome e sexo em documentos civis de identificação deve feita sem a imposição de constrangimentos ou submissão a exames médicos, como medida essencial de garantia de outros direitos, como a proteção contra tortura, violência e opressão.

Com intensa menção a essa decisão e aos critérios indicados, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito a transgêneros (pessoas que não se identificam com o gênero atribuído no nascimento) de mudarem seu prenome e sexo (inscrição masculino/feminino) no registro civil (certidão de nascimento, CPF, RG) administrativamente, sem que seja necessária a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem necessidade de autorização judicial.

A posição do STF põe fim a um grande embate que vem sendo travado nos tribunais nos últimos anos. As ações judiciais propostas em favor das travestis, das mulheres transexuais e dos homens trans, buscando judicialmente a mudança de prenome e do sexo nos documentos de identificação civil, recebiam respostas diferentes. 

Na loteria judicial, algumas pessoas conseguiam, e outras, não. No percurso, invariavelmente a maior parte era submetida a processos onde a transgeneridade foi considerada uma doença, impondo a cirurgia para mudança do registro de prenome e sexo.

A partir do pronunciamento do plenário do Supremo, essas exigências e constrangimentos acabam. Agora, todos os cartórios de registro civil deverão aplicar o mesmo critério: por autodeclaração, qualquer pessoa maior de 18 anos pode requisitar a mudança de prenome e sexo nos seus registros, tal como foi determinado na interpretação conforme à Constituição que se deu ao artigo 58 da Lei 6.015/73, a Lei de Registros Públicos. Está vedado aos cartórios impor qualquer outra condição.

Trata-se de um emblemático caso de direito ao reconhecimento; direito de ser tratado não por uma identidade imposta socialmente, e sim de acordo com sua própria identificação. Há um longo caminho para uma plena cidadania, sobretudo no país que mais mata pessoas transexuais. Mas esta decisão constitui um passo essencial para a promoção da inclusão de milhares de pessoas, na medida em que remove os obstáculos jurídicos formais à igualdade que reforçavam atos discriminatórios.

Prestes a completar 30 anos, a Constituição, com seus mandamentos de pluralismo, tolerância e equidade, finalmente começa a atingir aqueles que dela precisavam, abrindo espaço para o fortalecendo da concepção de um Estado de Direito para todos.

Eloísa Machado de Almeida e Juliana Fabbron integram o Supremo em Pauta da FGV Direito SP

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