Justiça no Rio mantém desconto de mensalidade sindical em folha para servidores
MP de Bolsonaro vetou obrigatoriedade de contribuições aprovadas em assembleia
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Varas federais do Rio de Janeiro acataram dois pedidos de servidores públicos federais e autorizaram os respectivos sindicatos das categorias a descontarem contribuições sindicais mensais aprovadas em assembleia direto do contracheque dos funcionários.
As liminares (medidas de caráter provisório) vão de encontro à Medida Provisória publicada pelo presidente Jair Bolsonaro no Carnaval que mudou as regras para a contribuição.
A MP alterou a lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime dos servidores federais, retirando dela trecho que assegurava a esses funcionários "descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria" (artigo 240).
Em decisão a favor do Sisejufe-RJ (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do RJ), o juiz federal Fabio Tenenblat afirmou que, como a MP entrou em em 1º de março, "não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento."
O novo texto estabeleceu que, em todas as categorias, o aval para o recolhimento deve ser escrito e individual de cada trabalhador, e a contribuição terá de ser feita via boleto bancário a ser enviado para a residência do empregado ou por guia eletrônica.
Tenenblat acrescentou que não é razoável a "vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento".
Na outra decisão, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), o juiz Mauro Luis Rocha Lopes argumentou que não caberia aplicar a regra da MP sobre boletos porque essa instrução valeria apenas para o recolhimento anual, e a ação versava sobre contribuições voluntárias mensais.
"Não fosse bastante, mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do 'boleto bancário', a gerar imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores cujos direitos são pelo primeiro tutelados", acrescentou.
Disse ainda que a Constituição garante que "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva" (artigo 8º).
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