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Saneamento no Brasil

Novo saneamento: competição saudável

Novo marco é rico em regras para solucionar questões contratuais pendentes nos setor

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Massami Uyeda Junior

Sócio de Arap, Nishi & Uyeda Advogados. Advogado especializado no setor de infraestrutura e serviços públicos desde 1991

O Projeto de Lei 4.162/19 que trata do novo marco legal do saneamento aprovado na semana passada e que agora irá para sanção presidencial tinha por objetivo principal a atração de novos investimentos para levar água potável a 99% da população, rede de esgoto a 90% e universalizar o serviço até 2033. Trata-se de atualização há muito esperada e uma urgente medida para tentar resgatar um atraso antigo, dos tempos de Oswaldo Cruz no início do século 20.

Entretanto, apesar da ciência e dos fatos demonstrarem, sem dúvida alguma, a importância dos serviços de saneamento básico como condição essencial para a melhoria na saúde e bem-estar de todos os indivíduos, há atualmente uma discussão desfocada sobre a aprovação do projeto de lei: a questão primordial do projeto não é a “privatização” do setor de saneamento básico e a consequente mercantilização da água.

Em verdade, o que o PL 4.162/19 traz de inovação é a oportunidade de se promover, em igualdade de armas —level "playing field"— a competição como elemento acelerador dos investimentos e das melhorias nos serviços públicos de saneamento básico, visando a sua universalização.

O ajuste regulatório que se propõe no novo marco provoca um choque e traz para a realidade dos anos 2020 as atuais prestadoras de serviços públicos de saneamento básico —mais de 90% dos serviços prestados por autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista— uma realidade na qual metas de expansão de rede, níveis de serviços, novos investimentos e inovação tecnológica deverão ser preocupação e obrigações principais dos prestadores de serviços, sejam eles públicos ou privados.

Os prestadores de serviços estatais, em especial as companhias estaduais de saneamento, terão que se atualizar, operacional, tecnológica e financeiramente, para fazer frente a um mercado competitivo de múltiplas oportunidades e fornecedores. Importante ressaltar que as regras de transição previstas estabelecem prazos suficientes para esta adaptação, assim como dão oportunidade para que os titulares dos serviços –os municípios– possam optar pela melhor alternativa: serviços prestados por investidores privados ou serviços prestados por entes estatais locais ou estaduais.

O novo marco é muito rico em regras para solucionar questões contratuais pendentes nos setor, tais mecanismos para venda de controle das empresas de saneamento estaduais, sem deixar de se observar a vontade dos municípios –titulares da competência constitucional dos serviços– ou seja, qualquer adaptação, renovação ou encerramento das atuais relações entre provedores dos serviços de saneamentos e os municípios, estes deverão ser ouvidos.

Outro dispositivo importante previsto no projeto de lei é a certeza da justa indenização por investimentos realizados e devidamente contabilizados, nas hipóteses da troca dos prestadores de serviços nos próximos anos de transição e adaptação ao novo marco regulatório.

Certamente, a inovação legislativa que estamos prestes a aprovar será ponto de partida para o resgate dos serviços de saneamento básico no Brasil, uma condição fundamental para alavancagem de novos investimentos, sejam públicos ou privados, em bases competitivas e condições equitativas mas que dependerá de outros elementos tão importante quanto, tais como um concerto político entre os diversos entes federativos envolvidos para um planejamento abrangente das diversas oportunidades e necessidades nos milhares de Municípios brasileiros.

Afinal, serviços de saneamento básico, apesar de serem passiveis de delegação, sempre será uma função precípua e essencial do poder público.

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