A quarentena imposta a ex-juízes para disputar eleições deve ser ampliada? NÃO
Prazo atual de seis meses já é suficiente para preservar legitimidade do pleito
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A proposta de proibir integrantes do Judiciário e do Ministério Público de disputar eleições durante oito anos após o desligamento de suas funções é uma medida desproporcional, discriminatória e inconstitucional. A eventual efetivação de uma mudança legislativa com esse teor, no atual contexto do país, pode ainda apresentar contornos de casuísmo, uma vez que a restrição tem um potencial prático, no momento, de afetar número muito restrito de pessoas que são lembradas em pesquisas como potenciais "players" para as eleições de 2022.
A suposta justificativa para a adoção de período exagerado de quarentena seria resguardar a moralidade e a probidade administrativa, evitando que um magistrado ou procurador usasse seu cargo para influenciar na disputa eleitoral. No entanto, a regra não tem paralelo para nenhuma outra carreira ou função pública, nem mesmo para parlamentares que podem concorrer à reeleição sem se afastar do mandato. Trata-se, então, de grave ofensa ao princípio da isonomia entre os cidadãos e aos direitos políticos dos magistrados e membros do MP. Uma afronta desproporcional ao direito fundamental do exercício da cidadania.
O Estado de Direito confere ao cidadão o poder de participar da vida política e de, eventualmente, ser eleito. A legislação já estabelece prazos de desincompatibilização para evitar que alguns agentes públicos usem o cargo como instrumento de promoção. No caso dos magistrados, o atual período previsto na lei complementar nº 64/1990 é mais do que suficiente para preservar a probidade administrativa, a legitimidade das eleições e os princípios que orientam o regime democrático.
A ampliação da quarentena para fins eleitorais dos atuais seis meses para oito anos é desproporcional. O motivo não justifica o extremo grau de restrição aos direitos fundamentais dos magistrados enquanto cidadãos brasileiros. A desproporcionalidade fica ainda mais evidente quando confrontada com outras normas. O prazo de cinco a oito anos é comparável ao período de inelegibilidade imposto como punição a casos graves, como condenados por improbidade e corrupção, por exemplo. Na prática, então, talvez a medida possa ser compreendida como castigo a magistrados e procuradores.
Outro exemplo é o inciso 5º do artigo 95 da Constituição Federal, que estabelece três anos de quarentena para que um juiz possa exercer a advocacia caso deixe a carreira. Mais um prazo inferior ao que, agora, pretende-se adotar para os que decidem abrir mão de suas funções e se submeter ao crivo das urnas.
Uma pergunta que se impõe é: quais peculiaridades exigem a diferenciação tão acentuada dos magistrados, procuradores e promotores em relação a outros cargos, inclusive aqueles diretamente envolvidos com o jogo eleitoral? Para parlamentares não existe prazo para desincompatibilização. E para chefes de Executivo impõem-se seis meses. Inexistem fundamentos para se fazer uma diferenciação. Exemplos que caracterizam a medida como discriminatória —o que configura expressa ofensa ao princípio da isonomia e, por esse motivo, agride a Constituição Federal de 1988.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), maior entidade representativa da magistratura nacional, atuará permanentemente em defesa do respeito à Constituição e aos direitos fundamentais de seus representados, cerca de 14 mil juízes e juízas que exercem função essencial para a Justiça e para a democracia brasileira.
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