Que imposto é esse

Reforma tributária para leigos e especialistas; com apoio de Samambaia.org

Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu
Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira

Imposto bom é imposto velho

É hora de alinhar esforços para aprovar reforma tributária que garanta não cumulatividade e neutralidade e diminua a litigiosidade

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Luciana Moscardi Grillo

Auditora fiscal da Receita Estadual de São Paulo, graduada em engenharia civil e direito, MBA em Gestão e Administração Tributária pela Universidade de Ensino a Distância de Madrid, avaliadora certificada da ferramenta TADAT e membro da Comissão Técnica da Febrafite

Rodrigo Frota da Silveira

Auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo, professor, graduado em Administração e Direito, mestre pela FEA-USP, especialista em Política e Técnica Tributária pelo CIAT, membro da Comissão Técnica da Febrafite e pesquisador do NEF FGV-SP

A expressão "imposto bom é imposto velho", apesar da autoria aparentemente desconhecida, encerra valiosa sabedoria, no sentido de que a passagem do tempo, após a instituição de uma nova fonte de receita pública de natureza tributária, certamente contribui para sua sedimentação, de modo a permitir a acomodação da nova exação à realidade social.

O ente tributante aprende a exigir e a interpretar a regra tributária com eficiência, os contribuintes e o mercado assimilam sua imposição, e eventual jurisprudência decorrente das alterações legislativas tende a se pacificar com brevidade.

Por que, então, a tributação sobre o consumo no Brasil, aprovada há mais de meio século, se revela ainda hoje um algoz do crescimento econômico nacional e um entrave à captação de investimentos? A resposta a essa pergunta é de excepcional simplicidade: porque o Brasil não a deixa envelhecer!

Mulher de camisa branca em um escritório
Luciana Moscardi Grillo, auditora fiscal da Receita Estadual de São Paulo e membro da Comissão Técnica da Febrafite - Divulgação

A reforma tributária ampla de meados dos anos 60 foi concebida sob certas premissas: era necessário reduzir o número de impostos, criar um sistema de repartição de receitas que consolidasse o pacto federativo, substituir fatos geradores consubstanciados em atos jurídicos, por fatos de natureza econômica, capazes de refletir a capacidade contributiva, e substituir o imposto sobre vendas (IVC) cumulativo, que estimulava a integração vertical das empresas, por um imposto mais neutro em relação à organização industrial (ICM).

Esse sistema funcionou em consonância com os objetivos da proposta até a Constituição Federal de 1988, quando constituintes originários entenderam necessária maior descentralização de recursos tributários, de modo a fortalecer financeiramente estados e municípios. Nesse contexto, o antigo ICM estadual, por exemplo, absorveu impostos antes de competência exclusiva da União, incidentes sobre bases tributárias significativas, tais como combustíveis e lubrificantes, energia elétrica e mineração, e surgiu o ICMS.

No entanto, embora o capítulo do sistema tributário nacional da Constituição de 1988 seja restritivo no que concerne à criação de novos impostos, ele permitiu que taxas e contribuições fossem criadas sem maiores dificuldades, abrindo caminho para progressiva alteração do sistema no decorrer do tempo.

Homem de terno e gravata em um gramado
Rodrigo Frota da Silveira, auditor da Receita Estadual de São Paulo, membro da Comissão Técnica da Febrafite e pesquisador do NEF FGV-SP - Divulgação

Em especial o financiamento da seguridade social flexibilizou a criação das diversas contribuições hoje incidentes sobre cada uma das bases facultadas pelo legislador constituinte ao definir hipóteses de sua instituição: folha de pagamento, faturamento e lucro das empresas.

Ao perceber o quão simples era criar essas contribuições e que a receita adicional não seria compartilhada com os demais entes federados, a União passou a concentrar a tributação federal nessa espécie tributária, promovendo aumentos sucessivos de carga tributária e a exploração de bases arcaicas de tributação, em detrimento de impostos clássicos.

E o fato é que hoje, empreendedores convivem com duas contribuições sociais incidentes sobre seu faturamento (PIS e COFINS), a CPMF foi criada e posteriormente extinta, e um festival de CIDEs assombraram a economia, conforme necessidades fiscais de plantão.

Essa sistemática, para além de afetar o equilíbrio federativo, desfavorece a justiça social e compromete irremediavelmente a eficiência econômica nacional, uma vez que a maioria dessas contribuições tem natureza regressiva e parcialmente cumulativa.

Por outro lado, nesse contexto de rivalidade federativa e competição de bases de incidência tributária, estados e municípios partiram para o vale tudo da guerra fiscal e da disputa arrecadatória.

Não à toa, foram editadas no Brasil 443.236 normas tributárias desde a promulgação da Constituição Federal, mais de 30 mil delas vigentes em setembro de 2021, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

Submetidos a essa realidade, contribuintes se percebem desafiados a compreender o sistema e a desvendar brechas utilizáveis em planejamentos tributários, com baixos riscos de perdas líquidas efetivas, em um ambiente de negócios corroído pela incerteza jurídica, repelente natural de novos investimentos de longo prazo, do qual resulta elevado grau de litigiosidade, representado pelo contencioso tributário atual, da ordem de R$ 5 trilhões, que equivale a cerca de 75% do Produto Interno Bruto brasileiro.

A considerar que um processo tributário se encerra (trânsito em julgado administrativo e judicial) em aproximadamente 19 anos após seu início, segundo apurado pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial ETCO, e com baixo grau de geração de receita ao final do processo (recuperabilidade de cerca de 1%), o caos na tributação favorece ainda mais o litígio e abala fatores concorrenciais legítimos.

Se de um lado nossa tributação sobre o consumo não envelhece, de outro torna caduco nosso potencial de crescimento econômico, pois se a cada ciclo da cadeia produtiva remanesce um residual de cumulatividade tributária, é certo que importar produtos prontos e acabados e exportar produtos primários é a receita da sobrevivência financeira das empresas, tanto quanto a da falência do setor de transformação da economia nacional.

O país vem se desindustrializando e patinando em níveis de crescimento aquém de seus pares em situação similar de maturidade econômica. É chegada a hora de alinhar esforços políticos, setoriais, acadêmicos, institucionais e sociais para a aprovação de uma reforma tributária que garanta a não cumulatividade e a neutralidade, diminua os níveis de litigiosidade, contribuindo para um ambiente de negócios fértil ao investimento e à geração de postos de trabalho.

Não precisamos salvar somente o empresário inovador e competente, e as gestões públicas descentralizadas, regionais e locais. Precisamos salvar o Brasil, sob pena de perdermos todas as demais coisas nas quais nos apegamos ao fixar os olhos em derredor, ao invés de mirarmos o horizonte.

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