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Amazônia: soberania e direito amazônico

Cooperação entre Estados amazônicos deve servir para facilitar o cumprimento da responsabilidade sobre o território

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Eugenio Hernández-Bretón

É reitor da Faculdade de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade de Monteávila (Caracas). Professor da Universidade Central da Venezuela e da Universidade Católica Andrés Bello.

Oito países soberanos estão reunidos em torno da bacia amazônica, do Amazonas, o coração da América do Sul. Esses oito Estados, todos vizinhos da imensa floresta comum, atravessados por rios que correm de todas as partes para o grande rio mãe –e que constitui a avenida do interior da América do Sul para o Oceano Atlântico–, são os administradores do que para muitos são os pulmões do mundo.

Junto a eles, num canto da Amazônia, existe também um “território ultramarino” sob a soberania francesa. A riqueza da diversidade natural da Amazônia não foi totalmente quantificada, nem foi avaliado o seu potencial para o desenvolvimento dos Estados vizinhos. É um território tão grande –mais de sete milhões e meio de quilômetros quadrados– e tão difícil acesso em muitas partes que ainda se pode falar de “pontos brancos” no mapa da Amazônia e de populações que o ocupam e que provavelmente ainda não tiveram contato com a “civilização ocidental”. Populações localizadas em regiões que, na sua maioria, não foram capazes de se incorporar nos processos socioeconômicos dos respectivos países da zona e cujo potencial turístico ainda não foi descoberto.

Há quarenta anos, muito antes do debate de posições em torno da Amazônia, o desenvolvimento sustentável, as alterações climáticas e o futuro do planeta e da humanidade se tornassem tão públicos e globais, e muito antes dos terríveis incêndios de centenas de milhares de hectares no lado brasileiro durante 2018, os oito países soberanos da Amazônia assinaram (em 3 de julho de 1978, Brasília) o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA).

O potencial de desenvolvimento da Amazônia

Os países ribeirinhos perceberam que o verdadeiro potencial para o desenvolvimento racional da Amazônia e a conservação da ecologia da área eram dois fatores que estavam do mesmo lado da equação, e que não era possível alcançá-los sem um esforço conjunto e coordenado no exercício da soberania territorial e sem uma gestão alinhada das políticas de todos os Estados envolvidos. Havia, na altura, um sentimento de responsabilidade partilhada inerente à soberania de cada um dos Estados da Amazônia. A cooperação entre os Estados amazônicos deve servir para facilitar o cumprimento dessa responsabilidade, tal como se afirma no próprio TCA.

O desenvolvimento econômico e social da Amazônia, porém, tem sido desordenado, por vezes caótico, criminoso e predatório nessa área de floresta tropical, que é também o gerador de milhões de litros de água doce todos os dias. Não há apenas o caso brasileiro já mencionado, mas também o caso dantesco do Arco Mineiro na parte venezuelana, ou os grandes derrames de petróleo na área que corresponde ao Equador, para não falar da quantidade de descargas poluentes nos rios afluentes do Amazonas e deste último. Aqui os mais diretamente afetados são as populações locais, mais de 420 povos e comunidades indígenas, com os respectivos danos nas riquezas etnológicas da área amazônica. O dano é irreparável e a única coisa que pode ser feita é evitá-lo.

Os países signatários do TCA perceberam que os melhores desejos de cooperação indispensável para a proteção e desenvolvimento equilibrado da região são meras ilusões se os compromissos entre eles não forem reforçados. É por isso que, vinte anos após a assinatura do TCA, foi assinada uma emenda ao tratado. O Protocolo de Caracas de 1998 criou a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), com personalidade jurídica própria, a fim de reforçar os compromissos de cooperação assumidos. Foi um passo importante para a supranacionalidade da Amazônia, como salientado por estudiosos contemporâneos, e desde 2003 a secretraria-geral da OTCA opera em Brasília.

A “lei da Amazônia”

Apesar deste progresso, no entanto, faltou o que os autores mais conceituados chamaram de uma verdadeira “lei amazônica”. Trata-se de um regulamento que estabelece com maior clareza e precisão os direitos das populações locais e de cada um dos países da região em relação à Amazônia, incluindo a proteção e conservação do ambiente, bem como os respectivos deveres dos Estados partes no TCA.

Por outras palavras, são necessários regulamentos amazônicos. Mas ao mesmo tempo, e com igual urgência, é necessário que os próprios Estados partes no TCA criem, no seio da OTCA, os órgãos de controle do TCA e da lei amazônica. Ou seja, órgãos de investigação e fiscalização, uma polícia amazônica coordenada, e um ou mais órgãos de justiça amazônica para ouvir queixas por violação da lei amazônica –incluindo danos ao ambiente e às populações locais– e perante os quais não só os Estados são responsáveis pelo seu incumprimento, mas também indivíduos pelos seus crimes ambientais.

A soberania nacional individual não deve ser um obstáculo, como não foi no passado, para alcançar esse resultado. É a justiça ambiental amazônica necessária que é imposta e que também constituiria um exemplo para o mundo. É um dever de solidariedade soberana dos países da Amazônia com os seus povos e com os habitantes do planeta Terra. Isso seria, pelo menos, um passo significativo no desenvolvimento do difícil processo de cooperação universal na conservação dos espaços mais delicados e úteis para o presente e, sobretudo, para o futuro de toda a humanidade.

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Tradução do espanhol por Dâmaris Burity.

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