Maria Inês Dolci

Advogada especializada na área da defesa do consumidor.

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Descrição de chapéu Folhajus

Marketplaces respondem, sim, por vendas de lojas parceiras

Relacionamento do consumidor é com o site em que ele fez a compra

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"Produto vendido por". Essa expressão, que aparece quando fazemos compras em sites de grandes lojas, que congregam vários parceiros comerciais (marketplace), informa que o vendedor é outra empresa. Isso ocorre porque as marcas comerciais online se transformaram em shoppings. Mas, atenção: o CDC (Código de Defesa do Consumidor) é muito claro quanto à responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.

Ou seja, quem compra um smartphone no site de uma loja, vendido por um parceiro, pode cobrar, sim, a marca dona do marketplace sobre infrações de consumo, como desistência de cumprir oferta devidamente anunciada. Ao escolher o produto naquela loja em que confia, delegou a ela a responsabilidade pelo cumprimento das condições estabelecidas e divulgadas naquele comércio digital.

Não deveria caber ao consumidor, portanto, ir atrás do parceiro daquela loja para fazer valer seus direitos, estabelecidos pelo CDC. Muitas vezes, são pequenos estabelecimentos, sem estrutura para atender à demanda do cliente. Esses parceiros usam a força da grande marca comercial e sua estrutura para aumentar as vendas e o faturamento, mas isso não exime a plataforma de responsabilidade pelo que aconteça em seus domínios.

Encomenda em um centro de distribuição da Amazon na Índia - Reuters/Abhishek N. Chinnappa

Então, para que fique bem claro: o relacionamento do consumidor é com o site em que ele fez a compra. Quem deve responder a ele e solucionar eventuais problemas com pagamento, entrega e o próprio produto é a empresa dona do site. E é ela, e não o consumidor, quem deve conversar com o parceiro que não seguir as melhores práticas nas relações de consumo.

As reclamações pertinentes sobre esse tipo de compra, muitas vezes, se referem à recusa em entregar o produto, sob alegação de que esteja em falta. O estorno do valor pago no cartão, contudo, não resolve a situação do cliente, pois o que ele quer é receber o produto nas condições anunciadas.

Recomendo ao consumidor que, antes de fechar uma compra online, preste atenção a quem realmente será responsável pela entrega do item adquirido. Faça uma pesquisa sobre esta empresa para apurar, por exemplo, se tem muitas reclamações de consumo não solucionadas. Caso não sinta segurança para continuar, seria melhor suspender a compra.

Se decidir ir em frente, imprima as telas que comprovem preços e condições de pagamento, características do produto e os dados da compra (endereço e prazo de entrega, meio de pagamento, empresa que efetivamente vendeu o item adquirido).

Vale a pena, também, se informar com familiares, amigos e colegas sobre como as principais plataformas de comércio lidam com atrasos na entrega, trocas de produtos com defeitos, estornos no cartão de crédito etc.

O CDC lhe dá três opções se você comprar um produto e a loja não o entregar, alegando, por exemplo, falha do parceiro: devolução do valor pago; optar por outro item, ou exigir que a compra seja efetivamente entregue pelo preço divulgado.

Tente, primeiramente, solucionar o assunto com o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) do vendedor. Se o problema não for resolvido, recorra ao Procon mais próximo. Lembro que, para valores de até 40 salários mínimos (R$ 48.480,00), é possível recorrer ao Juizado Especial Cível, mas demandas judiciais sempre demoram, então o ideal seria, se possível, resolver a situação com a empresa dona da plataforma de vendas.

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