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28/03/2011 - 15h18

A lei do Empreendedor Individual e a geração sustentável de renda

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PAULA RACCANELLO STORTO *

Iniciativas empreendedoras são capazes de transformar realidades. Empreender é entrar em ação, colocar um desejo em prática, ter coragem, inovar. O empreendedor é "aquele que empreende; ativo, arrojado, cometedor", ensina o Aurélio.

Quando empreendedorismo e geração de renda caminham juntos aumentam-se as chances de realizar a tão desejada mudança para melhor que nosso mundo precisa. Projetos empreendedores em comunidades excluídas são fundamentais para alcançarmos um modelo de desenvolvimento justo e sustentável de produção.

No entanto, não basta ajudar comunidades carentes preservando o ambiente. É preciso mais. Na geração sustentável de renda, o empreendedor deve estruturar seu negócio baseando-se no respeito aos direitos de todos os públicos de interesse: comunidades, colaboradores, financiadores, fornecedores, consumidores, ambiente, governo etc.

Assim, projetos dessa natureza devem garantir que os beneficiários da renda gerada sejam incluídos na formalidade, com seus direitos previdenciários e trabalhistas respeitados. Isso porque é só a partir daí que poderão ter acesso à previdência social, aos serviços bancários e de crédito, e, com este resgate de cidadania, serão capazes de protagonizar a multiplicação responsável destas iniciativas.

Nessa direção, a figura jurídica do Empreendedor Individual é uma interessante alternativa para incluir, de forma sustentável, pequenas atividades independentes nas cadeias produtivas.

Criado pela Lei Complementar nº 128/2008, o mecanismo do Empreendedor Individual permite formalizar atividades profissionais de trabalhadores que atuem por conta própria, cuja receita bruta anual não supere R$ 36.000, ou R$ 3.000 por mês, conferindo, ainda, benefícios especiais para contratação de até um empregado.

O programa, uma espécie de Simples Nacional para a pessoa física, possibilita que atividades típicas dos projetos de geração sustentável de renda, como as de artesãos, bikeboys, carroceiros, pescadores, bordadeiras, entre outras, tenham acesso a uma regulação simplificada, com inscrição no CNPJ, na qual recolhem uma taxa fixa mensal de 11% do salário mínimo para o INSS (hoje R$ 59,49), além de R$ 1, se forem prestadores de serviços, e R$ 5, se comercializarem produtos.

As organizações da sociedade civil trazem bons exemplos da implementação desta nova lei no exato espírito para a qual foi instituída, aplicando-a na estruturação de trabalhos comunitários de geração sustentável de renda.

É o caso da Rede de Produção Artesanal Arte da Ilha Guarujá, projeto desenvolvido pela Associação Mundaréu, que atuou com mulheres artesãs facilitando a criação de um artesanato local diferenciado, por meio de oficinas de renovação de técnicas artesanais. O projeto proporcionou, ainda, espaços de troca de saberes e de crescimento pessoal, tendo oferecido suporte jurídico e contábil para as artesãs interessadas em filiarem-se ao regime de Empreendedor Individual.

Após o encerramento do projeto e com o lançamento de uma coleção no fim de 2010, boa parte das artesãs decidiu prosseguir como Empreendedoras Individuais, diante dos benefícios gerados.

Segundo Renata Mendes, coordenadora do projeto, "o uso da lei do Empreendedor Individual foi muito importante para dar sustentabilidade e segurança jurídica ao projeto". "Hoje, as empreendedoras orgulham-se de emitir nota fiscal de suas vendas e de estarem inseridas no sistema da Previdência Social. A produção vai continuar e essas mulheres confiam em seu talento e em sua capacidade de juntas transformarem suas vidas e a vida de suas famílias."

Exemplos como este mostram como o bom uso da legislação existente pode impulsionar atividades empreendedoras, diminuindo riscos trabalhistas e tributários, ao mesmo tempo em que aumenta a perenidade das iniciativas e resgata a cidadania de pessoas e comunidades.

*Paula Raccanello Storto é advogada sócia de Figueirêdo Lopes Golfieri Reicher e Storto Advogados, escritório especializado no atendimento a projetos de interesse público, sustentabilidade e inclusão. Professora de direito nos cursos de pós-graduação em Gestão de Projetos Sociais no Cogeae-PUC/SP e no Senac-SP


 
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