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Gilmar Mendes nega pedido do São Paulo para liberar bebida em estádios

Ministro do STF seguiu entendimento de que leis estaduais pela proibição são constitucionais

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Brasília

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou um recurso do São Paulo Futebol Clube em pedido contra a restrição da venda de bebidas alcoólicas nos estádios paulistas.

Mendes seguiu entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia negado o pedido do Tricolor paulista para declarar inconstitucional a lei estadual que proíbe a comercialização.

O ministro Gilmar Mendes durante sessão no Plenário do Supremo Tribunal Federal
O ministro Gilmar Mendes durante sessão no Plenário do Supremo Tribunal Federal - Pedro Ladeira/Folhapress

No pedido, o clube paulista afirmou que a proibição da venda de bebidas nos estádios "é desarrazoada e ilegítima" uma vez que não é efetiva para diminuir a violência durante as partidas.

O clube afirma ainda que o futebol em São Paulo não é uma "ilha isolada" ao ponderar que em outros estados e países há a possibilidade de comercialização de bebida nos estádios.

Gilmar Mendes, em sua decisão, rechaçou a tese do clube paulista e afirmou que cabe aos estados decidirem sobre a possibilidade ou não da venda de bebidas nos estádios.

Segundo ele, julgamentos anteriores da Corte concluíram pela "possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente, complementar e regulamentar a matéria, de maneira a observar as especificidades locais".

"Com fundamento, portanto, na ausência de especificidade quanto a quais bebidas seriam proibidas, autorizou-se a edição de normas locais que disciplinem os limites da comercialização, no que se insere a eventual autorização de bebidas alcoólicas específicas", afirmou o ministro.

Gilmar Mendes também rebateu outro argumento do clube sobre a proibição ferir o direito constitucional do "livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa para vender de cerveja".

"Reconheceu-se, portanto, a inexistência de violação aos princípios da isonomia e da livre iniciativa, segundo as peculiaridades locais, consignando-se a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre a matéria", afirmou.

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