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10/07/2006 - 11h37

Mau uso de e-mail da empresa gera demissão por justa causa

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da Folha Online

Utilizar o e-mail da empresa para repassar informações da própria empresa a colegas de trabalho, entre outros atos que podem ser considerados "mau uso" do correio eletrônico profissional, pode ser motivo de demissão por justa causa. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que determinou em segunda instância que o e-mail fornecido como ferramenta de trabalho pertence à empresa e não ao empregado --por isso, tem o direito de investigar seu conteúdo e penalizar o mau uso feito pelo empregado.

Folha Imagem
TRT confirmou decisão sobre uso de e-mails
TRT confirmou decisão sobre uso de e-mails
Os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram o pedido de indenização por dano moral a Elaine Vicente Raia, ex-empregada da Nestlé. Demitida por justa causa por divulgar informações sobre a empresa aos colegas de trabalho, a ex-funcionária recorreu à 67ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que a empresa violou sua correspondência eletrônica pessoal e que ela teria sido exposta a constrangimento ao ser conduzida, na frente de todos, por seguranças da empresa na sua saída. Após ter seu pedido negado pela vara, Elaine recorreu ao TRT-SP, pedindo reforma da sentença e indenização por danos morais.

A juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no Tribunal, afirmou que a Nestlé exerceu o seu direito de empregadora, inclusive em relação ao monitoramento dos e-mails de trabalho, conforme o estabelecido pelo manual de "Política de Uso do E-mail" da empresa, do qual a ex-funcionária tinha conhecimento.

De acordo com a assessoria de comunicação do TRT-SP, a juíza ressaltou, ainda, que o uso de endereço eletrônico fornecido pelo empregador se equipara a ferramenta de trabalho do empregador, do qual o empregado detém apenas a posse. "Em local de trabalho e com equipamentos de labor, não se concebe tratar assuntos particulares", completou a juíza.

Em relação ao dano moral, a juíza considerou que ,"ao despedir a reclamante por justa causa, a ré apenas agiu no exercício de seu poder diretivo, sem intenção de atingir a honra da empregada. Se irregularidades houve, estas foram indubitavelmente cometidas pela recorrente e não pela empresa".

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