Blindagem de patrimônio de sócio não vale em causa trabalhista, diz OAB

Parecer da entidade contesta dispositivo da Lei da Liberdade Econômica que limita desconsideração da pessoa jurídica

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São Paulo

A OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo) emitiu um parecer técnico em que defende que as restrições à tomada do patrimônio de sócios de empresas impostas pela Lei da Liberdade Econômica não devem valer para casos trabalhistas.

Na prática, o texto pode ser utilizado por advogados e juízes trabalhistas como argumentos para que o confisco de bens de sócios seja possível sem as travas da nova lei.

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 20 de setembro, a norma restringiu a possibilidade de acesso aos bens de sócios caso a empresa não tenha patrimônio para pagar suas obrigações.

O texto especifica que a situação, chamada de desconsideração da personalidade jurídica, só pode acontecer em casos em que o empresário tenha se beneficiado de alguma fraude ou tenha ocorrido confusão entre o patrimônio dele e o da empresa.

Entre as hipóteses que permitiriam a cobrança direta ao sócio estão a intenção de lesar credores ou uso de dinheiro da companhia para pagar contas do sócio.

Em nota técnica, o presidente da comissão de direito do trabalho da OAB-SP, Jorge Pinheiro Castelo, afirma que os dispositivos da norma não valem no âmbito trabalhista.

“A regulamentação [que a lei nova faz] está errada porque a norma não trata de matéria trabalhista no seu cerne, está fora do âmbito da CLT e, apesar disso, quer ter efeitos trabalhistas”, diz Adriana Calvo, coordenadora da comissão de direito do trabalho da OAB-SP.

“A nota não entra no mérito de se estar certa ou errada a regulamentação, mas diz que há vícios formais. A forma está errada, a lei que não reforma a CLT não deve tratar de matéria trabalhista”, afirma.

“A aplicação de lei nova que elimine, restrinja ou agrave a efetividade dos direitos trabalhistas compromete e atinge o próprio direito de acesso à justiça (...), gerando o cancelamento de direitos materiais do trabalhador protegidos constitucionalmente”, diz o parecer.

O texto argumenta que a lei não valeria para os contratos antigos porque quando foram celebrados, a regra não levava em consideração essas restrições, e nem para os novos, porque a lei não é legislação trabalhista, segundo Otavio Pinto e Silva, professor da USP e sócio do escritório Siqueira Castro.

“Essa linha de raciocínio pode ter repercussão na Justiça do Trabalho. Até antes da lei, se houvesse execução de uma dívida trabalhista e a Justiça não encontrasse o patrimônio da empresa, o juiz poderia ir atrás dos bens de sócios sem passar pela etapa de comprovar fraude, por exemplo”, afirma Pinto e Silva.

“A OAB critica que alterações do Código Civil tenham repercussões no âmbito do trabalho, mas na prática isso não significa muito. O TST [Tribunal Superior do Trabalho] é que vai ter de disciplinar isso”, diz o advogado trabalhista Marcelo Fortes.
 

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