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Bolsonaro faz leitura enviesada sobre decisão do Supremo para gestão da pandemia

Presidente ensaia deslocar responsabilidade dos efeitos da crise a governadores e ao próprio STF

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São Paulo

A crise do coronavírus deixará um pesado legado político. A população condenará quem não demonstrar que fez todo o possível para evitar ou diminuir a taxa obscena de mortes que presenciamos no presente.

O presidente Jair Bolsonaro já tem ensaiado um movimento nesse sentido, deslocando a integral responsabilidade dos efeitos negativos da crise aos governadores e ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Em suas mídias sociais, afirmou que “as ações de combate à pandemia [...] ficaram sob total responsabilidade dos governadores e prefeitos”, por causa da decisão do STF.

Contudo essa é uma leitura convenientemente enviesada sobre a decisão do Supremo. Na verdade, o STF exigiu apenas duas coisas: que as decisões do governo federal visem combater a pandemia com algum fundamento científico e que coordene os estados e municípios ao invés de atropelá-los.

No início de abril, o Supremo decidiu que Bolsonaro não poderia revogar as medidas de distanciamento e isolamento social impostas por estados e municípios. No entanto, isso não significa que o governo federal foi privado de tomar qualquer decisão relevante ou de coordenar a crise.

Muito pelo contrário, o Supremo reservou ao governo federal o papel de coordenação da crise impondo apenas dois limites, que derivam da própria Constituição.

O presidente Jair Bolsonaro acompanhado do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, durante seminário sobre combate a corrupção
O presidente Jair Bolsonaro acompanhado do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, durante seminário sobre combate a corrupção - Pedro Ladeira/Folhapress

A primeira condição imposta para que Bolsonaro exercesse o seu dever de coordenação seria a de que as suas decisões tivessem algum embasamento científico ou racional que pudesse lidar de forma coerente com a crise.

O que se realiza é um controle mínimo de coerência lógica entre os fatos incontestáveis e a natureza da decisão. Isso está explícito na decisão, quando o tribunal afirma que tem o dever de impedir “decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias”.

Por esse critério, o Supremo vetou apenas o que tem sido chamado de “negacionismo pandêmico”. Isso implica que o STF simplesmente exigiu do presidente que suas medidas fossem de enfrentamento da crise mais severa da última centena de anos, ao invés de simplesmente negar sua relevância.

Além disso, o Supremo estabeleceu uma segunda condição para que a Presidência coordenasse a crise.

Bolsonaro não poderia simplesmente revogar as medidas que governadores e prefeitos tomaram para proteger a saúde de seus cidadãos.

A decisão é clara ao estabelecer que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que [... venham a adotar] mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos”.

Nesse sentido, caberia ao governo federal estabelecer as regras gerais, critérios e diretrizes para que estados e municípios pudessem lidar com a crise. É claro que existe um amplo espaço para debater até onde vai esse limite de estabelecer regras gerais, e ele é ultrapassado por serem específicas demais.

Contudo não foi esse o limite que o STF impôs. Trata-se de um controle mínimo de que o governo federal não pode simplesmente anular as medidas sanitárias estabelecidas por estados e municípios. Pode coordenar e interferir, mas não as pode “afastar, unilateralmente”.

Resumindo, o Supremo decidiu que Bolsonaro tem um amplo poder de interferência da crise, desde que sejam medidas que se proponham minimamente a enfrentar a crise pandêmica (ao invés de negá-la) e coordene estado e municípios, ao invés de querer tomar as medidas por eles.

Nenhuma dessas duas condições do governo federal é juridicamente surpreendente. Sobre a exigência de algum fundamento científico, é tradicional reconhecer que juízes podem anular as decisões políticas arbitrárias, sem fundamentação racional ou que sacrificam direitos fundamentais de maneira desproporcional.

Foi por esse motivo, inclusive, que o Supremo decidiu que o governo federal não poderia isentar de responsabilidade as autoridades públicas durante a pandemia que cometerem erros por inobservância de critérios científicos.

Sobre a exigência de não anular atos dos estados e municípios, é absolutamente bem estabelecido pela Constituição que não existe uma relação de hierarquia entre governo federal, estados e municípios.

O que existe é uma divisão de tarefas: há assuntos sobre os quais só o governo federal pode tomar decisões e há outros assuntos sobre os quais todos os entes federativos podem decidir.

Quando todos podem tomar alguma decisão, cabe ao governo federal estabelecer regras gerais, aos estados tratar de suas especificidades, enquanto cabe aos municípios cuidar de seus interesses locais. O Supremo simplesmente aplicou a Constituição de modo semelhante a como fez em outros casos.

Diante desses limites e condições mínimas, o Supremo concedeu espaço de sobra para o governo federal coordenar a crise.

Se tiver interesse em flexibilizar o isolamento social e recuperar a atividade econômica, poderia aprovar uma norma jurídica com os critérios que devem ser observados pelos demais entes federativos para a abertura gradual.

Poderia ter fórmulas que condicionam a abertura de determinadas atividades ao atendimento de determinados requisitos. Basta reconhecer a gravidade da crise e estabelecer regras gerais.

O que o Supremo fez foi exigir do presidente a mesma coisa que a Constituição: que realize esforços de coordenação pela criação de consensos. Consenso e acordo não é sinônimo de corrupção, mas de chegar a soluções que respeitem a necessidade de diferentes maiorias e minorias.

Quando o presidente não faz isso, cria automaticamente uma crise política no sistema: o Congresso e governadores passam a agir por conta própria e de forma descoordenada. O Supremo determinou que a crise do coronavírus seja administrada com política.

Rubens Glezer

Professor da FGV Direito SP e coordenador do Supremo em Pauta

Professor de Direito da Faculdade Getúlio Vargas (FGV) e coordenador do Supremo em Pauta 

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