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STJ chama decisão do TJ-SP de censura e permite à Folha acesso a boletins de ocorrência

Tribunal anula a determinação da corte paulista que negou acesso sob argumento de risco à privacidade de parentes de vítimas

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Brasília

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aceitou um recurso da Folha e permitiu que o jornal tenha acesso à lista de entrada de corpos em unidades do IML (Instituto Médico Legal) e aos óbitos registrados em boletins de ocorrências policiais no estado de São Paulo.

Por unanimidade (5 a 0), o colegiado acompanhou a posição do relator, ministro Og Fernandes, de que houve "inequívoca censura prévia" no caso.

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) havia proibido a divulgação dos dados sob o argumento de que a medida ofereceria risco à segurança e à privacidade dos parentes das vítimas por possível exposição em reportagens.

Os ministros do STJ, porém, afirmaram que não é função do Judiciário tampouco do órgão que negou acesso avaliar a forma como o veículo de imprensa pretende usar as informações.

O colegiado seguiu o entendimento do relator de que a decisão do tribunal paulista configura censura prévia.

O STJ também declarou que o fato de haver um portal público com os dados solicitados não autoriza o órgão a rejeitar o pedido de acesso à informação.

O pedido de acesso aos dados foi feito pelo repórter da Folha Rogério Pagnan, que figura com o jornal como um dos autores do processo.

A solicitação foi dirigida à Secretaria de Segurança Pública do governo estadual, à época chefiada por Alexandre de Moraes, atual ministro do STF (Supremo Tribunal Federal).

O requerimento era para que fossem fornecidos os dados relativos ao ano de 2006 e ao período entre 1 de novembro de 2014 e 31 de outubro de 2015.

O pedido era relativo ao nome das vítimas, ao número do boletim de ocorrência equivalente, ao distrito policial que solicitou os exames do IML, à natureza da ocorrência, à data da entrada do corpo e ao número de controles dos exames necroscópico.

Em primeira e segunda instâncias, foram dadas decisões liminares (provisórias) em favor do mandado de segurança impetrado em 2016 pela Folha. A ordem, porém, nunca foi cumprida pelo Executivo estadual.

Depois, no julgamento de mérito da causa, o magistrado de primeiro grau manteve o entendimento e deu ganho de causa ao jornal novamente.

Em segundo grau, no entanto, o caso teve uma reviravolta. A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reviu o entendimento fixado na análise da liminar, e, no mérito, rejeitou a ação.

Prevaleceu o argumento da relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, de que haveria no caso "risco à privacidade e à segurança dos familiares, valores maiores a serem protegidos, em detrimento do acesso pretendido pela imprensa privada".

Além disso, a magistrada afirmou que o governo criou um portal que fornece as informações que haviam sido solicitadas.

"A imprensa não necessita mais da impetração pois poderá acessar esse mesmo portal para colher as informações que pretende para a verificação da eficácia do serviço público", disse a desembargadora.

O STJ, porém, declarou que o fato de haver um portal público com os dados solicitados não autoriza o órgão a rejeitar o pedido de acesso à informação.

Segundo o relator do caso na corte, Og Fernandes, não é função da administração pública ou do Judiciário apreciar as razões do veículo de imprensa ao requerer dados que não são sigilosos.

O ministro sustentou que não se pode inviabilizar o acesso "pelo mero temor de que incerta e eventual veiculação midiática causará potencialmente danos".

"Não há razão nem mesmo em supor que os dados públicos virão a ser publicados pela imprensa, que pode aproveitá-los de uma infinidade de formas diversas como subsídio à atividade jornalística", ressaltou.

Para o ministro, a decisão do TJ-SP afrontou a Lei de Acesso à Informação e o direito constitucional à liberdade de imprensa.

"Não está [nem] sequer diante de produto jornalístico acabado, cuja construção poderia ensejar, de forma excepcional e ainda assim questionável, controle a sua publicação. Configura inequívoca censura prévia", disse.

Foi uma dupla censura, argumentou o ministro: impediu o acesso à informação pública e contrariou a liberdade de imprensa.

Og Fernandes afirmou que a existência de portal com dados solicitados apenas configura meio de cumprimento da obrigação de fornecer os dados, "mas não enseja a rejeição de pedido de informações nem afasta seu direito líquido e certo de tê-las".

O presidente da Segunda Turma, ministro Herman Benjamim, classificou o julgamento como de "maior relevância" e destacou a importância da decisão.

Os ministros Mauro Campbell, Francisco Falcão e Assusete Magalhães também acompanharam o relator.

A advogada da Folha no processo, Taís Gasparian, relembrou que, antes da decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, a Justiça havia reconhecido o direito de acesso aos dados em três oportunidades: nos julgamentos das liminares em primeira e segunda instâncias e na análise do mérito em primeiro grau.

Ela afirmou, ainda, que o portal inaugurado pela Secretaria de Segurança Pública não oferece os dados que foram requeridos pela Folha.

Gasparian disse acreditar que a decisão do STJ estabelece um importante precedente.

"Embora a atualidade da notícia não se faça mais presente, trata-se de uma decisão que impõe um precedente, facilitando, por certo, julgamentos posteriores. É inadmissível que o poder público adote e se mova pelo princípio do segredo, quando se sabe que a transparência é fundamental em governos democráticos", disse.

Ao negar o pedido da Folha, a Secretaria de Segurança havia argumentado que não poderia fornecer as informações "em função de tratar de documento que inclui dados pessoais como nome da vítima (caso identificada) e ou demais dados que possam ensejar a identificação da vítima ou de seus familiares".

Além disso, o órgão citou que a solicitação da Folha envolvia "informações a respeito da causa da morte sujeitas ao sigilo médico".

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