Márcio Rachkorsky

Advogado, é membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB-SP.

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Márcio Rachkorsky

Mesmo dentro de casa, morador de condomínio não pode fazer o que quiser

Como explicar aos menos conscientes que da porta para dentro existem regras de boa vizinhança?


"Estou na minha casa, faço o que eu quiser." "Ainda é cedo, posso fazer barulho." "No meu apartamento eu fumo o quanto eu tiver vontade."

Nos últimos dias, ouvi essas três frases e me deparei com casos comuns e de difícil solução: como explicar aos moradores menos conscientes que da porta para dentro do apartamento existem regras de boa vizinhança e que, apesar de estarem na sua casa, o sossego dos demais precisa ser preservado?

Fachada dos edifícios Nashville e Louisville, localizados na zona oeste de SP - Rafael Roncato/Folhapress

A maioria compreende tal etiqueta, baseada muito mais em bom senso do que em normas, mas alguns insistem em não entender a natureza da vida em condomínio, gerando desconforto ao vizinho.

No primeiro caso, uma moradora permite que seus filhos brinquem de bola dentro do apartamento assim que eles chegam da escola. O barulho dura longos 30, 40 minutos. Depois, eles arrastam móveis e correm a tarde toda. O vizinho de baixo, aposentado, fica extremamente irritado. A moradora diz que criança é assim mesmo, precisa gastar energia, e que o vizinho é rabugento.

Em outro caso, um pouco similar, um morador insiste em ouvir som alto o dia todo. Exatamente às 22h, ele baixa o volume e diz estar cumprindo rigorosamente o regulamento. Os vizinhos se incomodam com a música alta e esperam uma providência enérgica da administração.

Por último e, mais delicado, o caso de uma moradora que não aguenta mais o cheiro de cigarro que vem do imóvel vizinho. O morador diz que, dentro de casa, na janela ou na varanda, ele fuma o quanto quiser.

Casos delicados, mas em tese de solução fácil. Dureza é contar com o bom senso, educação e razoabilidade de algumas pessoas.

A administração pode e deve intervir, inicialmente buscando uma solução amigável entre os vizinhos e, num segundo momento, advertindo e multando o infrator, desde que existam provas materiais da conduta abusiva.

Quando nem a conversa nem as medidas administrativas surtem efeito, o morador incomodado deve agir, inclusive com boletim de ocorrência e ação judicial.

Juridicamente, o ponto é que o direito de propriedade é sagrado, mas sujeito às normas previstas em convenção, regulamento e, sobretudo, nos princípios de bons costumes e boa convivência. O Judiciário está atento e sensível ao tema.

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