Antonio Carlos de Oliveira Freitas
Em defesa da jabuticaba
O novo Código de Processo Civil possui características de normas de outros países. Seria melhor que o texto se adequasse à nossa realidade
O Brasil enfrenta há muito uma crise de identidade, em grande parte das vezes se acovardando quando deveria se posicionar na vanguarda. Um exemplo emblemático é a aceitação daquilo que virou bordão: "Somos o país do futuro".
Agora, estamos diante do novo Código de Processo Civil, que, a partir de março de 2016, mudará o cotidiano das pessoas. Isso pode soar exagerado, mas não é. O Brasil é um país litigante, com um número enorme de processos judiciais, que ano após ano batem recordes. Portanto, a mudança da lei processual civil afetará, sim, a vida de todos.
O legislador, porém, criou uma lei que já nasce precisando de ajustes. O melhor seria que a nova norma oferecesse algo prático e que funcionasse para todos. Mas, infelizmente, ela deixa brechas.
É importante deixar claro que não se trata de ser contra a mudança da lei, pois era imperativo adequar sua sistematização e modulação aos novos tempos. A crítica é que o legislador não criou nada novo quanto à visão de Brasil, com vistas a superar os obstáculos existentes em todas as regiões do país. Inovação não é necessariamente criação.
O direito comparado, aquele que busca importar práticas de outros países, não nos parece a saída mais adequada à realidade do nosso país, mas foi a importação de práticas do direito estrangeiro a pedra de toque do novel diploma legal.
Grosso modo, a nova lei acaba por fazer duas coisas. Normatiza entendimentos já consolidados em tribunais brasileiros, o que é digno de aplausos, pois é uma boa prática no sentido da segurança jurídica.
Em muitos casos, importa também experiências de outros países, como a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova –em que o legislador delegou ao juiz o poder de determinar a distribuição do dever probatório das partes– e o negócio jurídico processual, que deve instaurar uma atividade participativa no processo entre juiz e partes.
Este último já se sabe que não funciona bem na França. Ora, se já sabemos que tem problemas, por que importar tal teoria? A comparação não se deve fazer sem critérios. Quando essa comparação é no campo jurídico, vinda de países distintos, a situação fica ainda mais difícil, em especial para o Brasil, que tem dimensões continentais e diferenças abissais de costumes.
Não basta que as ideias boas funcionem bem no eixo Rio-São Paulo. O Brasil é muito maior do que esses dois Estados. A cópia de sistemas ou de parte deles de outros lugares deve ser adequadamente modulada. Por que não criar ferramentas próprias? Talvez abusando da metáfora, por que não criar um "código jabuticaba"?
A jabuticaba –fruta nativa da Mata Atlântica e que só nasce no território brasileiro– acabou por tornar-se injustamente sinônimo de algo ruim, o que é injusto. A fruta não só é saborosa, como faz muito bem à saúde. O fato de algo existir somente no Brasil não pode ser considerado negativo.
É certo que as pessoas não fazem as coisas com o intuito de errar, mas vivemos em um país "sui generis", e o texto da lei em tela desconhece a realidade de nossos grotões. Isso faz cair por terra a ideia de celeridade. Não sejamos hipócritas. Os problemas de infraestrutura são recorrentes, além da falta de pessoal qualificado, e o legislador passou ao largo dessas preocupações.
De nada adianta ter boa vontade se, para aqueles que militam no cotidiano das atividades forenses, há claros gargalos nessa nova lei. A criação de mecanismos de acordo com as necessidades da sociedade –e não apenas algo acadêmico–, era o mais correto.