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12/08/2012 - 05h00

Análise: Prova de CPI só é válida se não for única

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LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR
ESPECIAL PARA A FOLHA

O direito penal brasileiro exige que o juiz, para condenar alguém, baseie-se em provas. A dificuldade no mensalão é, diante de todas as provas produzidas pela acusação e pela defesa em diferentes momentos, saber quais podem ser aceitas ou não pelos ministros e se há provas melhores do que outras.

Para a defesa, somente as provas colhidas durante o curso do processo no STF (Supremo Tribunal Federal) devem ser consideradas. Não valeriam, assim, os depoimentos da CPI dos Correios, que investigou o mensalão quando o caso veio à tona.

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O Código de Processo Penal aponta a direção, enunciando que provas devem ser produzidas sob contraditório, mas aquelas obtidas fora do Judiciário podem ser consideradas, sim. Desde que não sejam as únicas, nem sejam isoladamente consideradas.

A questão passa a ser sobre o valor de uma prova em relação às outras. Pode uma ser melhor do que a outra? A resposta vai depender de outro princípio legal: o do livre convencimento do juiz.

Em caso recente, a ministra Rosa Weber afirmou que a lei não impede que o juiz considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova desse tipo.

A convicção dos ministros, assim, pode ser formada pelos diversos elementos trazidos aos autos. Cada um deles pode ser combinado de diferentes formas na construção do entendimento dos juízes. No caso do mensalão, será muito improvável que eles considerem, em seus juízos, uma prova só.

O livre convencimento motivado garante a autonomia do julgador, mas lhe impõe um desafio. É difícil controlar a formação do convencimento interno do magistrado. Um elemento de prova pode ser, no íntimo do julgador, crucial para a sua decisão.

Em um estado democrático de direito, porém, mais importante do que tentar adivinhar ou controlar os processos psicológicos de construção do convencimento é saber como a decisão será motivada dentro da lei. A formação da convicção é limitada, mas incontrolável. Sua explicação, não.

LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR é pesquisador da FGV Direito-Rio.

 

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