Julio Wiziack é editor do Painel S.A. e está na Folha desde 2007, cobrindo bastidores de economia e negócios. Foi repórter especial e venceu os prêmios Esso e Embratel, em 2012
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O Tribunal de Justiça de São Paulo barrou a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias de uma mesma empresa entre suas filiais pelo país.
A decisão protege a Sucalog Comércio e Reciclagem de Metais, que foi à Justiça contra cobranças realizadas no transporte de sucata entre a matriz, em São Paulo, e a filial, no Rio de Janeiro.
Segundo os advogados da companhia, não havia na operação uma troca de titularidade das mercadorias, ou seja, uma operação de venda que visasse lucro —apenas a transferência de metal de um lugar para o outro.
A Sucalog disse que as fiscalizações dos estados estavam impedindo a circulação das mercadorias. Em alguns casos, afirma ter havido apreensão nas barreiras de fiscalização e a liberação só ocorreu mediante o pagamento do ICMS.
Essa situação descumpre uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de que não incide ICMS em operações de deslocamento de bens entre um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
O relator do caso no TJSP, Luiz Sergio Fernandes de Souza, proibiu novas cobranças do imposto e apreensão da mercadoria por falta de pagamento do auto de infração.
"A gente vinha combatendo isso com os casos pontuais. Agora, conseguimos decisão assegurando circulação da mercadoria, atendendo entendimento do STF sobre não incidência, mesmo quando nas operações antecedentes havia o diferimento", diz em nota Joaquim Rolim Ferraz, do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, responsável pela defesa da Sucalog.
"Tem um número enorme de empresas com este problema hoje tanto no varejo quanto na indústria", completa.
Com Diego Felix
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