A educação sexual deve ser tratada em sala de aula? SIM
Direito dos jovens
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Educação sexual em escolas não é opção, é obrigação a partir do 8º ano do ensino fundamental, conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC/2017). Muito se ganha com a inclusão desse componente na formação escolar, e não apenas por seus aspectos pedagógicos.
De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde Escolar 2015 "“IBGE, 30% dos alunos do 9º ano já tiveram relação sexual, sendo maior esse percentual nas escolas públicas; apenas 60% declaram ter usado preservativo. Evidências semelhantes constam de estudos da Faculdade de Medicina da USP (Mosaico 2.0) e da ONU.
Complementarmente, 83% de crianças e jovens entre 9 e 17 anos acessam a internet por celulares, o que implica alto grau de exposição a conteúdo pornográfico, pedofilia etc. Os usuários das classes D e E são mais sujeitos a esses riscos (TIC Kids online Brasil-2017). Tudo somado, temos elevado potencial de exploração sexual aliado a comportamentos de risco, isso sem falar de gravidez precoce, com maior vulnerabilidade dos pobres.
Sexo é parte do dia a dia dos jovens. É dever da família, da sociedade e do Estado orientá-los sobre os diferentes aspectos da sexualidade e das doenças, de forma a lhes garantir proteção integral, como exige o art. 227 da Constituição.
Do ponto de vista legal, a educação sexual nas escolas já se impunha. A mesma conclusão decorre do art. 205 da CF: a educação deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa. Vão na mesma direção o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e normas internacionais. Além disso, a educação sexual assegura igualdade de informação.
O Judiciário já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais que proibiram a educação sexual em escolas, em razão do desrespeito ao caráter emancipador do ensino, da violação à liberdade de ensinar e aprender e do descumprimento do princípio da proteção integral.
O que tem passado despercebido nesse debate é a relação com outros temas ligados às liberdades na educação, como o ensino domiciliar (julgado pelo STF- RE 888815), dada a idêntica pretensão de abstenção do Estado.
Sua discussão, nos últimos dois anos, não se deve a mera coincidência, mas de movimento social incipiente, porém significativo, a respeito da imposição de comportamentos restritivos ou impeditivos do exercício da liberdade de pensamento.
A decisão da ministra Cármen Lúcia na ADPF 548 --para assegurar a livre manifestação de ideias nas universidades devido a decisões judiciais que determinaram a busca e apreensão de material de campanhas políticas, a proibição de aulas com temática eleitoral e reuniões de caráter político em suas dependências-- foi um libelo em defesa das liberdades acadêmicas.
Enquanto isso, problemas recorrentes da educação, como acesso e permanência, financiamento, formação de professores, qualidade em todos os níveis de ensino, nem sequer são mencionados.
De outra parte, recente alteração do ECA, sancionada pelo atual presidente da República, instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil.
Não há indicações de como isso será feito, nem de como as ONGs serão selecionadas e remuneradas. Por que não se aproveitou o caráter compulsório da educação básica e a rede escolar pública se a Constituição exige, do poder público, atendimento dos princípios da moralidade e eficiência?
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