Frederico Vasconcelos

Interesse Público

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Descrição de chapéu Folhajus

Homem recorre de decisão judicial boa pra cachorro

Ex-companheiro alega não poder arcar com pensão alimentícia de quatro cães

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Sinopse de Recurso Especial a ser julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na próxima terça-feira (21), sendo relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

Homem recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu o pedido de sua ex-companheira para que fosse fixada uma pensão destinada aos gastos despendidos com os quatro cães adquiridos pelo casal, enquanto viviam em união estável.

A decisão recorrida condenou o homem a pagar quase R$ 20 mil de ressarcimento de despesas com os animais, além de R$ 500 mensais, até a morte ou alienação dos cachorros.

Para o tribunal, ao adquirir os cães com a ex-companheira, ele também adquiriu o dever de prover-lhes uma existência digna.

Em sua defesa, o homem sustenta não estar obrigado ao pagamento por não ser mais o dono nem ter interesse nos cães, que ficaram com a mulher após a dissolução da união estável.

Além disso, alega não ter condições financeiras para arcar com a manutenção dos bichos, os quais ele entende não serem sujeitos de direitos. [REsp 1944228]

Pensão alimentícia de animais de estimação
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília - Sede do STJ

Pensão para os bichos

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:

"Apelação. Ação de obrigação de fazer c. c cobrança de valores para manutenção de cães adquiridos na constância da união estável. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu.

1. Afastada preliminar de cerceamento de defesa não se extrai qualquer utilidade da prova testemunhal pretendida questão exclusivamente de direito.

2. Prescrição afastada pretensão ora veiculada é de ressarcimento de quantia despendida exclusivamente pela apelada para manutenção de obrigação conjuntamente contraída na constância da união estável, o que atrai a aplicabilidade do prazo geral decenal estabelecido no art. 205 do CC

3. Ao adquirir, durante a união estável, os animais em tela o apelante contraiu para si o dever de, conjuntamente com a apelada prover-lhes o necessário à subsistência digna até a morte ou alienação.

4. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP).

Recurso não provido" (fl. 514, e-STJ).

No recurso especial, o recorrente alega que houve violação dos arts. 205 e 206, parágrafo 2º, do Código Civil, pois "(...) a lide versa sobre pensão alimentícia de animais de estimação, tendo em vista que trata inclusive de prestações periódicas tal e qual ocorre nos alimentos.

Tal equiparação se faz necessária justamente em razão dos animais de estimação serem reconhecidos como seres sencientes (...)

Justamente em virtude da evolução da matéria, que hoje já se pode falar em guarda e até pensão alimentícia para os bichos, exatamente sob a rubrica de 'pensão'.

Neste sentido, efetivamente se está a equiparar o pedido à pensão, de modo que deve incidir o art. 206, parágrafo 2º do Código Civil, no sentido da prescrição do pedido em 2 (dois) anos".

Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decisão do relator

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.

Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 10 de junho de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

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