Frederico Vasconcelos

Interesse Público

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Descrição de chapéu Folhajus

STF dirá se magistrado pode julgar cliente de cônjuge

Entidade de juízes diz que regra do CPC serve para enxovalhar alguns magistrados

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O STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou o julgamento virtual de ação em que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) questiona norma do Código de Processo Civil que impede o juiz de atuar nos processos em que figure como parte cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge ou de parentes.

Trata-se do artigo 144 do CPC, que, segundo a AMB, "se presta apenas para enxovalhar alguns magistrados".

O veto alcança "companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório".

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela AMB em 2018, na gestão do juiz Jayme de Oliveira, quando a norma estava vigente havia mais de dois anos. O julgamento terminará no próximo dia 23.

A AMB alegou que "o fim moralizador desejado pelo legislador não pode justificar a criação de uma norma inconstitucional, impossível de ser observada isoladamente".

A entidade dizia que a regra devia "estar sendo descumprida pela maioria quase absoluta dos magistrados, sem que saibam que estão incorrendo nesse descumprimento".

Ministros votam em ação que questiona artigo do Código de Processo Civil
Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal - Fellipe Sampaio e Nelson Jr. SCO/STF-Divulgação

"O magistrado toma conhecimento da situação de impedimento somente depois de o fato ter sido explorado indevidamente na mídia". Para verificar a existência da vedação, o juiz precisaria exigir do cônjuge ou parente que lhe encaminhasse, diariamente, a relação dos clientes, alega a AMB.

O ministro Edson Fachin, relator, julgou improcedente a ação. Entendeu que não há nada na norma que a torne impraticável ou que ofenda a garantia do devido processo legal. "É justa e razoável a presunção legalmente estabelecida de ganho, econômico ou não, nas causas em que o cliente do escritório de advocacia de parente do magistrado atue".

"Ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no CPC está longe de ser de impossível cumprimento", sustentou.

Fachin diz que "cabe ao juiz não apenas confiar no dever inescusável de cooperação das partes, para o qual o advogado é um profissional indispensável, mas também, sempre que houver dúvida razoável, solicitar às partes expressa manifestação."

Gilmar Mendes divergiu. Considera inconstitucional, uma regra que veicula "uma presunção absoluta de impedimento".

Em seu voto, afirma que "a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa. A escolha dos julgadores, de outra forma definida pela distribuição, passa ao controle das partes, principalmente daquelas com maior poder econômico", afirmou.

A lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, afirmou.

"Grande parte da força de trabalho de meu gabinete está envolvida na verificação de impedimentos, deixando de auxiliar no julgamento das causas", diz o ministro. "Muitos contratos advocatícios são privados, ou mesmo secretos. A atividade do advogado não se resume a postular em Juízo", afirmou.

"O Supremo é um tribunal de jurisdição nacional. Os processos chegam à corte após anos de tramitação, eventualmente com o patrocínio das partes trocado entre vários escritórios", diz.

Luis Roberto Barroso acompanhou o relator, com ressalvas. "O dispositivo questionado constitui opção legislativa legítima, pois contribui para a imparcialidade e para o combate à influência pessoal nos processos judiciais".

Mas reconheceu a dificuldade de o magistrado detectar o impedimento: "O ordenamento jurídico não lhe impõe o dever de manutenção de base de dados dos clientes do escritório de advocacia de seu cônjuge ou parentes."

"Se o julgador não tiver ciência do óbice e este não for suscitado pelas partes, não se pode imputar impedimento por fato desconhecido, e que, por este motivo, não viola o dever de imparcialidade do juiz e nem causa prejuízo às partes", concluiu.

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