Frederico Vasconcelos

Interesse Público

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Descrição de chapéu Folhajus CNJ

Salomão arquiva reclamação contra desembargador do TJ paulista

Corregedor decide que acusação de manipular processo é matéria jurisdicional

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São Paulo

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar oferecida pela empresa Kiko's Fitness Store Participações Ltda. contra o desembargador João Francisco Moreira Viegas, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Viegas foi acusado de manipular cláusulas contratuais para proferir uma decisão prejudicial ao reclamante. O corregedor nacional entendeu que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional.

"O exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangenciável nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos", decidiu.

Corregedor arquiva reclamação contra desembargador acusado de manipular processo
Ministro Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça - Pedro Ladeira/Folhapress

Salomão julgou prejudicada a análise do pedido liminar, por entender que não há nos autos elementos que possam indicar a ocorrência de falta disciplinar.

A reclamação foi distribuída no dia 31 de maio. A reclamante é representada pelo advogado Fábio Mesquita Ribeiro e outros.

Histórico da reclamação

Kiko’'s Fitness Store Participações Ltda. alega que a empresa Caloi Norte e Caloi Fitness, sua sócia, ajuizou ação de dissolução de sociedade que foi julgada procedente em primeira instância. Interposto recurso de apelação, o processo foi distribuído para relatoria de Viegas.

O magistrado teria proferido acórdão sem fundamentação, reproduzindo integralmente a sentença, o que demonstraria sua parcialidade, já que deixou de enfrentar os argumentos da parte.

O reclamante alega que o magistrado teria descumprido decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso para que o desembargador suprisse a omissão e se manifestasse sobre a cláusula de pacto comissório.

Acusa o desembargador de manipular, "intencionalmente, a cláusula a ser analisada, trocando seus termos originais, de modo a ali constar um suposto pacto comissório, inexistente na cláusula verdadeira, dando assim, à mesma, uma conclusão diversa da realidade".

Viegas teria juntado ao acórdão cláusulas contratuais que não estavam no contrato original para proferir uma decisão prejudicial ao reclamante, o que teria ludibriado os demais integrantes do colegiado.

Em exceção de suspeição contra o desembargador, sua defesa se limitou a dizer que era inconformismo da parte, nada falando sobre a alegação de adulteração do documento.

A reclamante requereu o afastamento cautelar do magistrado do seu cargo ou do processo.

Informações ao corregedor

"Verificando-se as peculiaridades do caso e a manifestação do STJ, em mais de uma oportunidade, acerca da existência de error in procedendo [erro de procedimento] decorrente da omissão na análise de elementos dos autos", Salomão entendeu ser salutar a manifestação do magistrado antes da análise da liminar.

Viegas alegou que houve erro material "ao tomar documento outro que não aquele que criou a joint venture", embora com ele relacionado, o que resultou na afirmação da existência de cláusula permissiva da resolução pura e simples do contrato. Informou que estaria pendente o julgamento de embargos de declaração, tecendo manifestação acerca das provas produzidas nos autos.

A reclamante confirmou a pendência e foi juntado o acórdão proferido nos embargos declaratórios, "indicando a necessidade de liminar com afastamento do magistrado em virtude do que alega ser fraude e manipulação do contrato trazido aos autos, gerando a delonga do processo".

Entendimento do CNJ

Salomão decidiu que "a liminar em processo submetido à apreciação do Conselho Nacional de Justiça só há de ser deferida em caráter excepcional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no caso concreto".

Segundo entendimento do CNJ "é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que os magistrados tenham descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura".

"A irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que diz respeito a discordância acerca de decisão judicial proferida no processo matriz, cuja ocorrência de erro material foi reconhecida pelo magistrado reclamado."

Ainda segundo o corregedor, não cabe a este conselho "imiscuir-se nas conclusões acerca da análise de provas dos autos e seu mérito".

"As alegações inerentes à possível suspeição, ao que se informou, foram objeto também do instrumento processual cabível."

"O principal fundamento à alegação de má-fé ou suposto abuso de poder e quebra de parcialidade foi sanado, cabendo às instâncias jurisdicionais competentes a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão", concluiu Salomão.

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