Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu Folhajus

Pagamento de dívida extingue punição por crime tributário, decide STF por unanimidade

Para ministros, é válida opção política de privilegiar arrecadação, em detrimento de sanção penal

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São Paulo

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional a legislação que suspende a punição por crimes tributários após o parcelamento dessas dívidas e prevê sua extinção após o pagamento integral dos valores cobrados.

Em 2009, a Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra artigos que tratam do tema na lei 11.941. A questão (ADI 4.273) foi julgada pelo plenário virtual do Supremo finalizado à meia-noite desta segunda-feira (14).

A PGR argumentava que "só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social".

O ministro Nunes Marques participa da sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal) em abril deste ano - Carlos Moura-27.abr.2023/SCO/STF

Dizia ainda que os dispositivos da lei de 2009 atingem o caráter pedagógico da pena e "reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos".

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou em seu voto que a extinção da punibilidade em função da reparação integral do dano causado ao erário é uma opção política, há muito tempo adotada no ordenamento jurídico brasileiro, e que demonstra a prevalência do interesse na arrecadação, em detrimento da sanção penal.

Para o ministro, a opção do legislador visa estimular a reparação integral do dano causado ao erário em decorrência da prática da sonegação.

O voto foi acompanhado pelos outros dez ministros do STF.

"O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário em razão da prática dos crimes tributários, constituem mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos", afirma o ministro.

Gabriela Arcentales, advogada da área Penal Empresarial do Machado Meyer Advogados, afirma que a posição dos ministros do STF está em linha com outras decisões do Judiciário e reforça um instrumento arrecadatório do Fisco. Ela lembra também que nesses casos não há responsabilização penal da pessoa jurídica, mas de seus executivos, o que reforma o incentivo à regularização.

"O STF acabou decidindo por unanimidade da maneira mais adequada. Permitir essas medidas despenalizadoras para o contribuinte, ao contrário do que foi dito pela PGR, não viola os princípios de uma sociedade igualitária e contribui com a questão econômica", afirma a advogada.

Fernando Munhoz, sócio da área de tributário do Machado Meyer, afirma que a maioria das cobranças está relacionada a divergências em relação à interpretação da legislação tributária, e não a fraudes e outros crimes —pelos quais os dirigentes de uma empresa ainda podem ser responsabilizados.

"Há um entendimento consolidado de que nesses crimes contra ordem tributária a materialidade e justa causa está ligada a um débito que seja exigível do contribuinte. A partir do momento em que temos uma circunstância em que esse débito não é mais exigido, não há porque seguir com as medidas de persecução penal", afirma o advogado.

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