Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
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Filipe Luis de Paula e Souza e Amanda Zarpellon Deretti

Cerca de 30% das transações individuais com a PGFN utilizam prejuízo fiscal como pagamento

Até maio de 2024, 399 transações individuais foram firmadas

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Filipe Luis de Paula e Souza

sócio da LBZ Advocacia

Amanda Zarpellon Deretti

consultora da LBZ Advocacia

O sistema tributário de um país desempenha um papel crucial na arrecadação de recursos para a administração pública. No entanto, em muitos casos, esse sistema é caracterizado por uma grande complexidade e uma série de desafios que podem sobrecarregar os contribuintes e resultar em uma alta litigiosidade.

Problemas como o excesso de regras a serem seguidas, a quantidade de obrigações acessórias e a insegurança jurídica devido a mudanças na jurisprudência são apenas alguns dos desafios que assolam o sistema tributário brasileiro.

Neste contexto, após anos de expectativa, a possibilidade de realizar transações tributárias no âmbito dos débitos tributários finalmente se concretizou. Isso ocorreu por meio da promulgação da Lei nº 13.988/2020, conhecida como a "Lei da Transação" resultante da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, dando início ao marco legal de uma nova era na relação entre contribuintes e a administração pública, permitindo negociações efetivas e flexíveis em relação aos débitos tributários.

Novo modelo de Carta de Cobrança da PGFN - Gov.br/Reprodução

Esse mecanismo não é uma novidade no cenário jurídico brasileiro, já que constava no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966, precisamente nos artigos 156, inciso III e 171 do mesmo dispositivo, aguardando regulamentação pela legislação.

No âmbito federal, de acordo com a Lei nº 13.988/2020, com alterações da Lei nº 14.375/2022 e por força de Portaria 6.757/2022, a transação pode contemplar os benefícios de desconto em multa, juros e encargos legais, bem como oferecer prazos e formas de pagamento especiais, permitir a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL para quitação dos débitos e, por fim, autorizar a utilização de precatórios como pagamento.

Entretanto, a eficácia desse modelo de negociação depende da forma como os débitos são classificados, isso porque o sistema da PGFN gera um "rating", classificando os débitos em categorias, sendo as mais favorecidas aquelas classificadas como "C" ou "D", podendo usufruir de descontos nas negociações.

A transação tributária na atualidade é vista com bons olhos, sendo considerada uma ferramenta inovadora que impacta positivamente a arrecadação do governo e viabiliza, não apenas a extinção de processos judiciais, como também a regularização de situações jurídicas tributárias, beneficiando contribuinte e Fisco em três esferas, federal, estadual e municipal.

No entanto, é importante notar que a possibilidade de uma transação tributária, e principalmente, as condições concedidas, variam de acordo com a legislação tributária do país e as políticas adotadas pelo órgão fiscalizador, inclusive variando de estado para estado, considerando diferenças quanto à possibilidade de negociação e benefícios encontrados nos acordos analisados de maneira ampla no país.

Sendo certo que as condições podem sofrer variações de região para região, isso significa que as oportunidades de transação tributária, incluindo descontos e condições especiais, podem diferir significativamente dependendo da localidade do contribuinte.

Em apuração realizada pela equipe de Reestruturação da LBZ Advocacia, o instituto que ainda é considerado um conceito relativamente novo no Brasil, até maio de 2024, atingiu 399 transações individuais firmadas desde seu início efetivo, enquanto existem mais de 9 milhões de registros de devedores, segundo a PGFN. Isso indica um grande potencial de crescimento.

Do total das transações firmadas, 117 empresas ou cerca de 30% dos contribuintes optaram por utilizar prejuízos fiscais para a quitação de seus débitos tributários. Esta opção demonstra a flexibilidade e atratividade do novo mecanismo.

Em relação à quantidade de transações formalizadas com a PGFN, também é possível identificar algumas características significativas. Enquanto a 3ª Região, que abrange os estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, possui 116 transações registradas, a PGFN da 6ª Região, que abrange Minas Gerais, possui apenas 30 acordos firmados, mas com uma média de desconto similar.

Cada proposta de transação possui suas particularidades, mas todas se baseiam nas capacidades financeiras projetadas pelos contribuintes para definir os planos de pagamento. Em regra, sendo a capacidade de pagamento baixa, aumenta-se a dificuldade para honrar os compromissos e, então, as condições de pagamento, em tese, se tornam mais benéficas.

No entanto, é importante observar que a implementação eficaz das transações tributárias requer uma regulamentação clara e um acompanhamento adequado para garantir que os objetivos sejam alcançados.

À medida que essa ferramenta se torna mais estabelecida no sistema tributário brasileiro, é fundamental que tanto o governo quanto os contribuintes a utilizem de forma responsável, para criar um sistema tributário mais eficiente e equitativo.

Não se pode deixar de reconhecer, porém, que se por um lado já é perceptível a eficácia em negócios desenhados de forma única e particular para cada contribuinte, por outro lado, ainda é necessário que seja fortalecida a relação de confiança entre contribuintes e Fisco para regularização do passivo fiscal, sendo sempre saudável a busca de uma solução construída em conjunto entre ambas as partes.

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