Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu
Artur Muxfeldt, Daniel Zugman e Frederico Bastos

A importância da certidão de regularidade nas negociações tributárias

Nova regra da Receita representa incentivo aos contribuintes para participarem de programas de autorregularização

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Artur Muxfeldt

associado do escritório BVZ Advogados

Daniel Zugman

sócio da prática tributária do escritório BVZ Advogados

Frederico Bastos

sócio da prática tributária do escritório BVZ Advogados

A Receita Federal publicou em agosto de 2024 novo programa de autorregularização incentivada, destinado às empresas que se beneficiaram indevidamente da alíquota zero do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).

Além das condições mais vantajosas de pagamento, que já são características destes programas, a Receita Federal inovou ao garantir expressamente às empresas participantes a manutenção de sua certidão de regularidade fiscal até a conclusão da análise do requerimento de adesão, conforme previsto no art. 5º, §3º c/c art. 6ª, inc. III da Instrução Normativa n. 2.210/2024.

Tal iniciativa é inédita em relação a programas anteriores e pode servir de paradigma para outros programas de regularização fiscal, incluindo as transações tributárias.

A certidão de regularidade fiscal é documento essencial para a maioria das empresas, pois atesta para toda a sociedade, incluindo clientes, fornecedores e instituições financeiras, o cumprimento de suas obrigações tributárias. A relevância dessa certidão é ainda maior para as empresas que contratam com o Poder Público ou que participam de licitações.

A imagem mostra um totem de sinalização da Receita Federal do Brasil, com o logotipo e nome da instituição em destaque. O totem está localizado ao lado de uma calçada, com árvores ao fundo.
Fachada do prédio da Superintendência da Receita Federal em Brasília (DF). - Antonio Molina/Antônio Molina/Folhapress

Em relação ao próprio fisco, existem incentivos fiscais que inclusive exigem a regularidade fiscal do contribuinte durante todo período de fruição, sob pena de exclusão do regime especial e cobrança retroativa dos benefícios já gozados.

Apesar da relevância, o que vinha acontecendo com frequência é que muitas empresas, que já estavam negociando a sua dívida tributária com o fisco, ficavam impossibilitadas de renovar as suas certidões de regularidade fiscal até a conclusão da análise dos requerimentos de adesão pela autoridade fiscal.

Não raras vezes, essa análise levava meses, o que inviabilizava a continuidade das negociações e o próprio desenvolvimento regular das atividades empresariais, dada a impossibilidade de renovação da certidão por prazo indeterminado.

Tal demora é atribuída ao elevado volume de pedidos de negociação e que, naturalmente, exigem um prazo maior para que o órgão competente responda à demanda.

Embora seja compreensível a justificativa pela demora, não parece justo que o contribuinte de boa-fé, que está efetivamente buscando a sua regularidade fiscal, seja prejudicado por uma situação que não deu causa e sobre a qual não tem qualquer ingerência.

A título exemplificativo, no início do ano, a Receita Federal instituiu o Programa de Autorregularização Incentivada pela Instrução Normativa n. 2.184/2024, que exigia que os contribuintes confessassem os seus débitos em suas declarações fiscais previamente à adesão. Ocorre que, diante da demora na análise dos requerimentos e da falta de cruzamento de dados da Receita Federal, muitos contribuintes passaram a receber cartas de cobrança automáticas dos mesmos débitos que já haviam sido incluídos na negociação.

Após serem notificados, os contribuintes que não promovessem a imediata regularização estariam sujeitos a inscrição dos débitos em dívida ativa e ao impedimento de renovação da certidão de regularidade fiscal. As empresas que não podiam ficar sem certidão válida não tiveram alternativa senão pagar em duplicidade o débito que já estava negociado ou até mesmo de ingressar com uma medida judicial, o que é indesejável para ambas as partes.

O mesmo problema também é enfrentado nos programas de transação tributária, na modalidade individual, perante a PGFN (Procuradoria da Fazenda Nacional), em que o protocolo da proposta não suspende a exigibilidade dos débitos negociados, nos termos do art. 12 da Lei 13.988/2020, exceto por convenção das partes. Assim, via de regra, o contribuinte fica impedido de renovar a sua certidão, por um prazo indeterminado, até que a Procuradoria conclua as tratativas da transação.

Essas situações ocorrem justamente porque as normas que regulamentam os programas de regularização fiscal são omissas quanto à suspensão do crédito tributário em negociação, para fins de certidão de regularidade fiscal, por receio de que o instrumento seja utilizado de maneira abusiva pelos contribuintes.

Ocorre, por outro lado, que os contribuintes bem-intencionados não podem ser penalizados em razão de uma minoria que busca se beneficiar indevidamente dessas negociações. Afinal, o Fisco possui ferramentas capazes de identificar e coibir a ação desses devedores, que não estão verdadeiramente interessados em se regularizar.

Nesse cenário, demonstra-se oportuna a nova regra estabelecida pela Receita Federal, na Instrução Normativa n. 2.210/2024, que representa mais um incentivo aos contribuintes de participarem dos programas de autorregularização, sem que sejam surpreendidos com impedimentos indevidos à sua certidão de regularidade fiscal.

Após esse importante primeiro passo, caberá aos outros Órgãos da Administração Tributária regulamentarem e aperfeiçoarem essa garantia, de acordo com cada programa de regularização fiscal, com o objetivo de promover uma maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes que efetivamente buscam regularizar suas dívidas tributárias.

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