Helio Beltrão

Engenheiro com especialização em finanças e MBA na universidade Columbia, é presidente do instituto Mises Brasil.

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Helio Beltrão

O STF e as vacinas

Países líderes preferem comunicação à obrigatoriedade

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Na quinta-feira passada (17) o STF foi além da mera análise de constitucionalidade da lei 13.979/20 e autorizou pesadas medidas punitivas a quem se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, em efeito tornando-a obrigatória, inclusive para crianças.

Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que "o direito à saúde da coletividade e das crianças prevalece sobre a liberdade de consciência e convicção filosófica". Segundo o ministro, "o Estado pode proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade", e defendeu que aquele que se recusar, pode ter expressamente proibida a "a matrícula de uma criança em escola privada, ou benefícios como o Bolsa-Família".

Ricardo Lewandowski argumentou pela obrigatoriedade "em prol do bem estar da saúde da coletividade". Marco Aurélio Mello foi além, e afirmou que a recusa do pai "pode implicar inclusive a retirada do pátrio poder."

As vacinações e imunizações inequivocamente contribuem com a saúde ao prevenir doenças. Há mais de 100 anos melhoram a qualidade e expectativa de vida no Brasil e no mundo.

As candidatas à vacina mais próximas da realidade brasileira (Coronavac, Astrazeneca/Oxford e Pfizer) têm até agora demonstrado eficácia contra a Covid-19, bem como segurança de curto prazo. É imprescindível que, após conclusão da aná-lise oficial, sejam disponibilizadas, em particular ao grupo de risco, logo que possível.

No entanto, a obrigatoriedade conforme descrita pelo STF é afronta grave à liberdade. Nenhum país desenvolvido adotou essa prática: preferiram realizar campanhas de comunicação e tratar a vacina como direito da população.

Os defensores da obrigatoriedade baseiam-se na absurda hipótese de que quem não se vacinar necessariamente (a) contrairá a doença, e que ato contínuo (b) transmitirá o vírus a terceiros. Na versão mais branda, sustentam que há ao menos o "risco" de que ambos ocorram. Porém, a sociedade decente não pune cidadão algum por "risco" ou "chance" de que causará dano futuro.

Se ficar demonstrado que 95% dos crimes são causados por jovens do sexo masculino, isto ensejaria restrição ou punição preventiva a estes? É evidente que não.

O princípio histórico de não causar danos determina que a conduta do indivíduo só pode ser restringida caso represente ameaça iminente e manifesta à integridade física de terceiros. O infectado que apresente sinais exteriores da doença ou falta de precaução deve ser restringido de imediato. Mas o sujeito saudável não pode nem deve ser coagido.

A decisão individual sobre a vacinação envolve a ponderação entre potenciais benefícios e danos, com apoio do médico. O inescapável risco de dano a si compensa em inúmeros casos, em especial ao grupo de risco.

O argumento pela obrigatoriedade, porém, justifica poder absoluto. Seguindo lógica análoga, caso a "saúde da coletivida-de" necessitar dispor de um de seus dois rins para suprir a escassez da fila de órgãos, o Estado deverá lhe "restringir" (multa, proibição de filhos na escola, perda da guarda) até que você seja "incentivado" a se comportar bem e doar seu rim em vida.

Finalmente, a obrigatoriedade pode gerar mais resistência à vacina do que se for tratada como um direito. Haverá aumento da polêmica e politização de um tema de saúde pública.

Os indecisos tenderão a se opor à imposição —vejam a reação da população de Búzios, que reverteu no grito o estapafúrdio fechamento da cidade determinado por um juiz.

Grupos religiosos e contrários à vacina tenderão a ficar com suas convicções, e naturalmente surgirá o mercado negro dos comprovantes de vacinação.

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