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O Supremo manterá a delação de Funaro sob sigilo?
Lula Marques - 28.abr.2010/Folhapress | ||
O corretor de valores Lúcio Funaro em depoimento À CPI das ONGs, no Senado |
O doleiro Lúcio Bolonha Funaro entregou à Procuradoria-Geral da República os elementos que faltavam para a segunda denúncia contra o presidente da República, Michel Temer, e para a primeira denúncia na Lava Jato contra Moreira Franco e Eliseu Padilha. Seguindo a praxe no Supremo, desde Teori Zavascki até Edson Fachin, os depoimentos de Funaro seriam tornados públicos depois de homologado o acordo. Mas este costume pode mudar agora.
Em julgamento recente, na Segunda Turma, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes se mostraram favoráveis aos pedidos feitos por investigados para que a íntegra das delações da Odebrecht só perdesse o sigilo após o recebimento da denúncia pelo STF.
Diante disso, desta vez, Fachin pode submeter ao colegiado a decisão sobre abrir ou não o sigilo da delação de Funaro. E, como a delação deve envolver o presidente da República, caberá ao plenário do Supremo —e não somente aos integrantes da Segunda Turma— resolver a disputa.
A discussão não é simples e não comporta maniqueísmos.
A lei que regulamenta as delações premiadas é expressa: "O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia". Mas há um detalhe: este trecho da lei liga-se também expressamente a outro artigo que trata dos "direitos do colaborador". Pergunta-se: o sigilo serve apenas para proteger o delator?
Há mais. O sigilo da delação serve também como garantia para a investigação. Eventuais vazamentos dos depoimentos ou das provas entregues pelo delator podem comprometer diligências ainda não cumpridas, oitivas de testemunhas, produção de provas. Mesmo que o público tenha legítimo interesse em saber do que são suspeitos os políticos, há justificativa plausível para a permanência do segredo.
Nas delações já firmadas no âmbito da Lava Jato, Ministério Público e delatores pediram a suspensão do sigilo. Tanto o ministro Teori Zavascki quanto o ministro Edson Fachin entenderam que, se investigador e delator defendem a publicidade, por que privar a sociedade das informações?
Mas resta uma pergunta: e o investigado? Este tem interesse na manutenção do sigilo? Um homem público, um servidor ou um empresário alvo de delação teria fundamentos para pleitear a manutenção do sigilo? Nem a lei que regula os acordos, nem o Código de Processo Penal no artigo que trata do sigilo das investigações preveem a garantia de o investigado ter a imagem resguardada pelo sigilo do inquérito.
Contudo, podem os investigados —como já o fazem— apelar à Constituição e lembrar que o direito à imagem é inviolável. Ou ainda argumentar que a divulgação do depoimento do colaborador e a consequente repercussão na imprensa comprometem sua situação jurídica. O Judiciário, por esta linha de raciocínio, seria permeável à opinião pública, influenciada pelas acusações dos delatores.
Ou seja, não seria só um problema de proteção da imagem de quem deve ser tratado a priori como inocente, mas de pressão popular em favor da versão do colaborador em detrimento da versão do investigado. Mais do que a imagem do político suspeito de corrupção, o que está em discussão é a qualidade e imparcialidade das decisões judiciais.
Nesta disputa de valores, a quem cabe a ponderação? Ao Supremo como órgão colegiado ou ao relator? E como explicar uma possível mudança agora, depois de homologadas delações como da Odebrecht e da JBS? O que mudou para isso? A estas e a outras perguntas o Supremo terá de dar explicações.
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