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TCU abre procedimento para fiscalizar sistema de controle de armas do Exército

Corte acata pedido do deputado Ivan Valente após, dias antes, tecer duras críticas à política armamentista

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O Tribunal de Contas da União abriu processo de fiscalização do sistema de controle de armas e munições a cargo do Exército Brasileiro entre 2019 e 2022.

O pedido foi feito pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP). O presidente do TCU, Bruno Dantas, ressaltou que a solicitação tem natureza urgente e tramitação preferencial.

Fuzis e munição apreendidos
Fuzis e munição apreendidos após operação conjunta das polícias Civil e Militar no Complexo da Maré - Fernando Frazão/Agência Brasil

A corte votou em 30 de novembro um relatório de auditoria que tece duras críticas ao sistema de controle do Exército.

Os auditores afirmam que o governo não fez esforços para estimar o impacto das suas políticas antes de editar os decretos que facilitaram o acesso a armas e munições, nem investimentos para aperfeiçoar os sistemas de controle posteriormente.

"A auditoria sob exame deixou claro que a flexibilização de armas não serve, tão somente e de modo direto, à simplificação do seu uso específico pelos CACs ou à sua disponibilização para a autodefesa do cidadão, visto que boa parte do arsenal adquirido legalmente segue um caminho tortuoso —seja por extravio, furto, roubo ou, ainda, por meio de revenda no mercado clandestino— até chegar às mãos dos malfeitores", relata o acórdão da decisão.

De acordo com os auditores, entre 2013 e 2021, até 76% das armas de fogo apreendidas no Brasil podem ter sido adquiridas legalmente.

A corte repreende ainda a falta de colaboração do Exército.

"As informações parciais prestadas corroboram o comportamento pouco colaborativo do órgão em relação às atuações deste Tribunal, ao adotar postura reativa e não diligente no atendimento às demandas das equipes de auditoria, em ações legitimamente aprovadas pela Corte de Contas. Embora a conduta possa colocar em discussão uma possível sonegação de informação, entende-se que o mais adequado, neste momento, é formular ciência ao EB de que a não apresentação de informações solicitadas, afronta o art. 42, caput, da Lei 8.443, de 16/7/1992."

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