Ronaldo Lemos

Advogado, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro.

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A Lei de Proteção de Dados e as eleições

O uso e abuso de mensagens por WhatsApp poderá configurar-se infração à LGPD

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Depois de um dos mais conturbados processos legislativos da história, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) entrou finalmente em vigência, na sexta-feira (18).

Para quem não acompanha o assunto, trata-se de uma lei abrangente que cria novos direitos e deveres relacionados a qualquer tipo de uso de dados.

É uma lei tão importante quanto foi o Código de Defesa do Consumidor no início dos anos 1990. Hoje, para a maioria das pessoas, é impensável comprar um produto defeituoso e a loja se recusar a trocar.

LGPD permite que os titulares de dados possam pedir para retificá-los, revelar quais informações existem a seu respeito e também solicitar que a análise deles pare de ser realizada - Gabriel Cabral/Folhapress

Pois bem, a LGPD terá um impacto similar. Ela permite que os titulares de dados (todos nós) possam pedir para retificá-los, revelar quais informações existem a seu respeito e também solicitar que a análise deles pare de ser realizada.

O termo geral não está no nome da lei por acaso. Toda e qualquer pessoa física e jurídica que utilize dados pessoais de alguma forma deve obedecer. Isso inclui não só empresas mas também governos, órgãos públicos, partidos políticos e os próprios candidatos. O impacto para as eleições de 2021 no Brasil será imediato e relevante.

Nos últimos anos, muitos foram os escândalos relacionados ao uso indevido e abuso de dados de eleitores no processo eleitoral. Com a entrada em vigência da LGPD no Brasil, há a possibilidade de mudanças significativas nas campanhas.

Pelos termos da lei, o candidato e seu partido são considerados controladores com relação a quaisquer dados que utilizarem. As empresas contratadas pelos partidos e candidatos que usam dados em nome deles são consideradas operadoras.

Todos têm um ponto em comum: respondem com muitas de até R$ 50 milhões por infração à lei.

Por exemplo, para que partidos, candidatos ou empresas contratadas possam usar dados pessoais de eleitores, será necessário haver o consentimento livre, prévio e informado por parte de cada pessoa. Esse consentimento não pode ser implícito nem se pressupõe. É necessário que o eleitor efetivamente manifeste sua vontade (e haja prova disso) para que o dado seja usado.

Um exemplo prático são as listas de distribuição de WhatsApp. Se um partido possui o número de celular de um eleitor, isso é um dado pessoal. Para usar esse dado mandando uma mensagem, vale a regra acima: consentimento prévio.

O eleitor pode pedir aos partidos e candidatos que revelem as informações que têm sobre eles e solicitar que seus dados sejam deletados. Qualquer uso indevido abre as portas para punições como a mencionada acima.

É verdade que a lei 13.709 adiou para agosto de 2021 a aplicação das sanções administrativas da LGPD. No entanto, esse adiamento diz respeito especificamente a sanções realizadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que ainda nem sequer foi criada.

Nada impede hoje que o Poder Judiciário aplique ele mesmo as sanções previstas na lei. Desse modo, partidos, candidatos e empresas por eles contratadas terão de repensar cuidadosamente sua política de dados.

O uso e abuso da distribuição de mensagens por WhatsApp que caracterizou as eleições passadas, neste ciclo eleitoral, poderá configurar-se não só como infração eleitoral mas também infração à LGPD.

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Já era Achar que a LGPD não ia pegar no Brasil

Já é Explosão de reclamações no site Reclame Aqui com relação a uso de indevido de dados

Já vem Explosão de reclamações de eleitores com relação ao uso indevido de dados

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