Descrição de chapéu Rio de Janeiro Folhajus

STF reconsidera decisão, e apreensão de cocaína sem mandado dentro de mangas volta a ser ilegal

Operação Chupa essa Manga apreendeu 700 kg de cocaína em 2021; como não havia mandado, as provas foram anuladas

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Rio de Janeiro

A apreensão de 700 kg de cocaína que estava escondida dentro de frutas voltou a ser considerada ilícita pela Justiça. O motivo: os agentes entraram no local sem mandado policial. O caso, que aconteceu em setembro de 2021 no Rio de Janeiro, dividiu juristas, e o STF (Supremo Tribunal Federal) acolheu recurso da defesa.

A droga foi encontrada por policiais civis e federais que monitoravam um galpão em Itaguaí, na Baixada Fluminense. O entorpecente estava escondido dentro de mangas, que tiveram seus caroços e polpas removidos, e foi apreendido pela operação Chupa essa Manga, deflagrada após trabalho de inteligência. Embrulhadas em papel filme, as frutas seriam enviadas para a Europa.

Mangas abertas, sem caroços ou polpas, com cocaína
Sem mandado, polícia apreendeu 700 kg de cocaína dentro de mangas, e apreensão foi considerada ilegal; caso ocorreu em 2021, no Rio de Janeiro - Divulgação/PCERJ

Sem mandado, a apreensão foi considerada ilícita pelo TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), em abril de 2022. Depois, em agosto, foi validada pelo Supremo.

Mas a defesa de um dos réus apresentou um embargo de declaração, e no último dia 2 o Supremo reconsiderou a decisão. Esse tipo de recurso é cabível quando há obscuridade, contradição ou erro material no processo. Neste caso específico, o que permitiu o embargo foi o fato de que houve entendimentos diferentes para cada réu.

O imbróglio na Justiça teve início após o TRF-2 entender que houve ação ilegal dos policiais, tornando as provas ilícitas. A Procuradoria da República no Rio de Janeiro discordou, mas em agosto de 2022 o ministro Edson Fachin, do STF, manteve a decisão do TRF-2 de anular as provas.

A Procuradoria, então, entrou com novo recurso. O problema é que, ao serem enviadas à PGR (Procuradoria-Geral da República), que possui atribuição de atuar no Supremo, os recursos de dois réus do caso das mangas foram distribuídos a subprocuradores distintos, que tomaram decisões diferentes: enquanto a subprocuradora Maria Caetana Cintra Santos pediu ao STF que as provas fossem consideradas válidas no caso do primeiro réu, e o suspeito, punido, o subprocurador Wagner Natal não entrou com recurso contra o segundo réu, e o caso acabou transitado em julgado, prevalecendo o entendimento de Fachin de que as provas eram ilícitas.

Em setembro de 2022, a Segunda Turma do STF se reuniu para julgar o recurso do primeiro réu. O colegiado entendeu que a suspeita de prática de tráfico internacional de drogas justificava a entrada dos agentes no galpão e considerou válida a apreensão.

No último dia 2, porém, o colegiado reconsiderou a decisão, uma vez que o caso do outro réu já havia transitado em julgado. Os embargos foram apresentados pelos advogados Diogo Ferrari, Gustavo Pedrina, Vinícius de Vasconcellos e Sérgio Oliveira.

A PGR não informou se irá recorrer da decisão.


Passo a passo do caso na Justiça

  • Em setembro de 2021, policiais entram em um galpão sem mandado judicial. Cerca de 700 kg de cocaína foram apreendidos no interior de frutas, que seriam enviadas para a Europa; três pessoas foram presas
  • A defesa de dois réus solicitou o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sem mandado, e a Justiça Federal anulou a apreensão
  • A Procuradoria recorreu e, em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do STF, teve o mesmo entendimento da Justiça Federal; a Procuradoria então recorreu novamente
  • Os casos dos dois réus foram enviados para dois subprocuradores, que deram encaminhamentos diferentes: o caso de um dos réus acabou transitado em julgado, prevalecendo o entendimento de Fachin, e o outro caso chegou à Segunda Turma do STF, que validou a apreensão sem mandado
  • Em sessão no último dia 2, o colegiado apontou o trânsito em julgado do outro réu e reconsiderou a decisão; prevaleceu, então, o entendimento de que a apreensão foi ilícita
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