( Projeto de Lei nº 44, de 1.997, do Deputado
Campos Machado - PTB )
Estabelece proibição quanto à aplicação
de tatuagens e adornos, na forma que especifica.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição
do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais
liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em
outrem, ou a colocação de adornos, tais como brincos,
argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano,
ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de
realizarem tal procedimento em menores de idade, assim considerados
nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo
a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da saúde
a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários
para a aplicação da presente lei.
Artigo 3º - O não cumprimento da exigência desta
lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento,
quando for o caso, e na responsabilidade dos agentes quanto à
infringência dos artigos 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1.990 ( Estatuto da Criança e do
Adolescente ).
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 90 ( noventa ) dias da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas resultantes desta lei correrão
à conta de dotações próprias do orçamento-programa
do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos
06 de novembro de 1.997.