Código do consumidor deve incluir superendividamento
Para especialistas, legislação, que completa 25 anos nesta semana, precisa avançar e incluir temas mais atuais
Preocupação crescente em momentos de crise, o super- endividamento deveria ser incorporado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 25 anos na próxima sexta-feira (11).
Aprovado em setembro de 1990, com entrada em vigor em março do ano seguinte, o CDC estreitou a relação do consumidor pessoa física com a loja e garantiu direitos a quem adquire um produto ou contrata um serviço.
Agora, o desafio é incorporar temas atuais, como o endividamento excessivo, ao código e às práticas comerciais, afirmam especialistas.
Outro ponto a melhorar é o acesso à informação, especialmente em produtos financeiros como crédito, seguros e investimentos. Nesses casos, os custos da operação costumam ser embutidos no valor das parcelas e no rendimento total, dificultando a compreensão e a comparação com a concorrência.
Segundo especialistas, o próprio consumidor precisa entender como fazer valer o seu direito. Caso se sinta lesado, deve primeiro entrar em contato com a empresa e tentar negociar uma solução para o problema.
Se não der certo, pode então procurar as entidades de defesa do consumidor, como os Procons. A Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) tem um site (www.consumidor.gov.br) em que também é possível reclamar.
FISCALIZAÇÃO
Mas, para tornar as regras mais efetivas, especialistas dizem que é preciso fortalecer as entidades de defesa do consumidor. "Falta fiscalização para o cumprimento da lei. É preciso fortalecer esses órgãos e fazer com que eles sejam gerenciados por técnicos, e não por pessoas que tenham influência política", afirma Marli Aparecida Sampaio, advogada e presidente do site SOS Consumidor.
Apesar dos desafios, o CDC trouxe mais equilíbrio às relações de consumo. "Antes do CDC, o consumidor não tinha proteção explicitada da lei", diz Sampaio.
Com o código, a surpresa de descobrir que o nome está sujo na hora do pagamento, por exemplo, se tornou menos comum. As centrais de proteção ao crédito foram obrigadas a informar previamente ao consumidor sobre a inclusão na lista de devedores, evitando situações constrangedoras.
Outro avanço importante e que foi incorporado às inovações trazidas pelo comércio eletrônico foi o direito de arrependimento em sete dias para compras realizadas fora da loja física. "Havia uma série de empecilhos para impedir o consumidor de exercer o direito de devolver sem justificativa", diz Sampaio.
Manual e orientações de uso dos produtos também passaram a ser obrigatórios.
"Houve a conquista do prazo de validade para produtos não perecíveis, como pilhas e cosméticos", lembra Elici Maria Checchin Bueno, coordenadora executiva do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).