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MP que suspende contrato de trabalho vai na contramão de outros países, diz associação de magistrados

Medida provisória publicada neste domingo muda regras trabalhistas durante o período de calamidade

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Brasília

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestou “veemente e absoluto repúdio” à MP (medida provisória) do governo que muda regras trabalhistas durante o período de calamidade.

Na noite de domingo (22), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou MP que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses por conta do coronavírus.

Nota da entidade afirma que a MP vai na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos.

Carteira de trabalho e previdência social - Gabriel Cabral/Folhapress

Para a entidade, a medida retira dos trabalhadores condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de condições básicas de subsistência e de saúde.

“De forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores”, afirma a Anamatra.

A entidade ainda critica itens a flexibilização do pagamento de férias. Para a Anamatra, o governo pede o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver enquanto estaria deixando de considerar medidas como a taxação sobre grandes fortunas, a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços de forma extraordinária.

“Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento socioeconômico e da paz social”, afirma a entidade.

ENTENDA A MP 927 PONTO A PONTO​

1) Suspensão do contato de trabalho por 4 meses
O presidente Jair Bolsonaro disse que esse artigo será revogado


2) Antecipação de férias individuais

Como fica

  • A notificação do início das férias poderá ser feito 48 horas antes, por escrito ou comunicação eletrônica (email ou sistema interno)
  • O empregador poderá antecipar o período de férias, mesmo que o trabalhador ainda não tenha completado os 12 meses de trabalho
  • Um segundo período de férias futuras também poderá ser antecipado, mas exigirá assinatura de acordo entre as partes
  • Funcionários dos grupos de risco devem ter prioridade nas férias

--- Pagamento

  • O valor referente às férias poderão ser pagos no mês seguinte ao início delas
  • O 1/3 de férias poderá ser pago até o dia 20 de dezembro, com o 13º salário


Como era

  • Exceto nos casos em que as convenções coletivas preveem, os empregadores precisavam comunicar o funcionário pelo menos 30 dias antes
  • O período aquisitivo para as férias só ocorria a partir do 12º mês de trabalho
  • O dinheiro das férias, mais o adicional, tinha que ser pago até dois dias antes do início do período

3) Concessão de férias coletivas

Como fica

  • As férias poderão ser aplicadas por quaisquer períodos de duração
  • O empregador tem de comunicar os trabalhadores com antecedência de 48 horas
  • Não é necessário comunicar sindicatos ou governo

Como era

  • A necessidade de férias coletivas precisava ser comunicada aos sindicatos das categorias e à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
  • Elas tinham ser de, no mínimo, dez dias e podiam ser concedidos em dois períodos do ano

4) Aproveitamento e a antecipação de feriados

Como fica

  • Com exceção dos feriados religiosos, é possível antecipar a folga do feriado
  • O empregado precisa comunicar o funcionário de que isso será feito
  • A compensação fica para banco de horas
  • No caso dos feriados religiosos, a antecipação depende de acordo individual

Como era

  • Não havia previsão de antecipação do feriado
  • O trabalhador tinha o direito à folga e, caso trabalhasse, a uma folga depois ou receber o dia em dobro

5) Banco de horas

Como fica

  • O tempo para compensação passa a ser de 1 ano e 6 meses
  • A compensação poderá ser feita por meio de horas extras, limitadas a duas horas diárias
  • Os termos podem ser definidos pelo empregador, sem a necessidade de acordo coletivo ou individual

Como era

  • A compensação de horas tinha de ser feita em seis meses, exceto nos casos em que os acordos coletivos definissem mais tempo


6) Teletrabalho

Como fica

  • O empregador pode alterar de presencial para teletrabalho sem mexer nos contratos
  • O funcionário tem que ser avisado da mudança com 48 horas de antecedência
  • Em 30 dias, funcionário e empresa fecharão acordo para definir a responsabilidade sobre a compra e manutenção dos equipamentos
  • Quando o funcionário não tiver computador ou internet, a empresa poderá fornecer
  • Se não fornecer, o funcionário ficará em casa e as horas serão consideradas tempo à disposição da empresa
  • Fica liberado o trabalho remoto de estagiários e aprendizes

Como era

  • O trabalho em casa ou à distância precisava ser previsto em contrato para que fossem definidos parâmetros de controle de jornada, por exemplo
  • Havia um período de transição de 15 dias para o início do home office
  • Não havia regulamento para teletrabalho de estagiários e aprendizes

7) Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Como fica

  • Todos os exames ocupacionais ficam suspensos
  • Quando o estado de calamidade acabar, as empresas terão 60 dias para fazê-los
  • Se houver um exame de saúde ocupacional realizado nos últimos seis meses, a avaliação para demissão não precisará ser feita
  • Treinamentos de saúde do trabalho estão supensos
  • As Cipa (comissões internas de segurança do trabalho) serão prorrogadas

Como era

  • Os funcionários precisam ser examinados na admissão e demissão e uma vez ao ano
  • As Cipa têm mandato de um ano

8) Recolhimento do FGTS

Como fica

  • As empresas poderão optar pelo adiamento do recolhimento do FGTS
  • Isso valerá para os valores que seriam recolhidos nos meses de abril, maio e junho
  • As parcelas deverão ser pagas em seis parcelas, a partir de julho

Como era

  • O FGTS tinha de ser pago todos os meses, junto de outros pagamentos feitos pelas empresas, como INSS

Fontes: advogados Luiz Antonio dos Santos Junior, do Veirano Advogados, Letícia Ribeiro, do Trench Rossi Watanabe, Alexandre Cardoso, do TozziniFreire, e Rodrigo Takano, do Machado Meyer

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