A MP (Medida Provisória) 936, publicada pelo governo Bolsonaro no último dia 1º de abril, permite que as empresas suspendam contratos de trabalho de seus funcionários por até 60 dias e que reduzam a jornada em até 99%.
Pelo texto da norma, trabalhadores que tenham o contrato suspenso ou reduções de jornada e salário terão um benefício do governo que pode chegar a 100% do que receberiam de seguro-desemprego em caso de demissão (que hoje varia entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03). O valor do pagamento dependerá do faturamento da empresa e da faixa salarial do empregado.
Esse benefício será acumulado, na maioria dos casos, com o pagamento de uma ajuda compensatória mensal pelo empregador que não terá natureza salarial, mas sim indenizatória.
Pela norma, as empresas poderão negociar cortes com cada empregado. O Supremo Tribunal Federal decidiu em 17 de abril que as tratativas individuais têm efeito imediato e não podem ser alterados pelo sindicato da categoria, independentemente de futura negociação coletiva.
Calcule abaixo qual será sua renda em cada um dos casos.
Entenda o texto da MP:
Suspensão de contrato:
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Pode valer por até dois meses, mas exige compromisso da empresa da manutenção do emprego por período igual ao da suspensão.
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Pode ser negociada de maneira individual para funcionários com salários até três salários mínimos (R$ 3.135) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202).
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Se negociada com o sindicato e prevista em acordo ou convenção coletivos, pode valer para todos os trabalhadores.
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Empresas que faturem mais de R$ 4,8 milhões anuais e façam suspensões de contrato precisarão pagar ao trabalhador uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário. O governo complementaria o valor com um benefício no valor de 70% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito.
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Empresas do Simples (com receita bruta de até R$ 4,8 milhões ao ano) que usarem o dispositivo não precisarão pagar nada ao empregado. Nesses casos, o governo pagará ao trabalhador suspenso um benefício mensal no valor integral do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.
Redução de jornada e salário:
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Pode valer por até três meses, desde que posteriormente o emprego do trabalhador seja mantido por período igual ao da redução.
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O valor pago pela hora de trabalho do empregado deverá ser mantido.
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Poderá ser negociada de maneira individual com qualquer funcionário, independentemente da faixa salarial, se a redução salarial proposta for de exatamente 25%.
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Poderá ser negociada individualmente com funcionários com salários de até três salários mínimos (R$ 3.135) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202), se a redução salarial proposta for de 50% ou 70%.
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Precisa constar em acordo ou convenção coletiva nos demais casos. Nessa categoria, a redução poderá, inclusive, ser inferior a 25% e superior a 70%.
Valores do benefício pago pelo governo em caso de redução de jornada e salário:
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Redução inferior a 25%: não recebe benefício.
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Redução de 25% a 49%: complemento de 25% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
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Redução de 50% a 70%: complemento de 50% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
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Redução superior a 70%: complemento de 70% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
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