Descrição de chapéu Folhajus mercado de trabalho

Atendente demitida por tirar R$ 1,50 de caixa reverte justa causa na Justiça

Trabalhadora disse que devolveria o dinheiro no final do dia; empresa alegou furto

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Curitiba

Uma operadora de caixa conseguiu reverter na Justiça do Trabalho sua demissão por justa causa de um empório em Caldas Novas, a cerca de 170 km de Goiânia. Ela tinha sido dispensada da empresa por ter retirado R$ 1,50 do caixa para comprar um lanche.

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT) confirmou a sentença do juiz de primeiro grau, que considerou que a empresa aplicou uma pena desproporcional ao valor subtraído pela funcionária.

O caso ocorreu em abril do ano passado e o acórdão foi publicado no final de agosto de 2021. A funcionária, que não teve o nome revelado, contou que, durante a pandemia, o empório em que trabalhava passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento.

Ela disse que comprou o lanche no caixa de uma colega, mas que havia faltado R$ 1,50, valor que ela pegou do próprio caixa com a intenção de repor no final do dia. Segundo a mulher, antes de devolver o dinheiro, ela foi dispensada por justa causa, sob acusação de furto.

Carteira de trabalho e previdência social - Gabriel Cabral - 22.jul.2019/Folhapress

A trabalhadora ganhou a causa em primeira instância, mas a empresa recorreu, alegando que a Justiça deveria analisar o caso de furto em si e não o valor envolvido.

O empório argumentou que a gravidade do ato se configurava pela própria desonestidade da trabalhadora. Acrescentou que a decisão poderia criar uma ideia de que furtar não é algo grave o suficiente, mas sim seu valor e reincidência.

Na sentença de primeiro grau, o juiz Juliano Braga afirmou que, considerando o contexto da situação, a pena de demissão imposta pela empresa não é razoável nem proporcional.

“Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$ 1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)”, considerou o magistrado.

Ele também observou que não há notícia da aplicação de qualquer medida disciplinar contra a funcionária durante todo o período do contrato.

A alegação da empresa também não foi aceita pelo TRT, que manteve a condenação. Com isso, a funcionária garantiu acesso às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado e 40% do FGTS.

O relator do processo no segundo grau, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou em seu voto que a decisão do juiz de primeiro grau foi acertada.

“A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”, escreveu na sentença.

Na ação, a funcionária também havia pedido indenização por danos morais, mas a solicitação foi recusada. Para o juiz, não seria “razoável nem justo” considerar ilícita a postura da empresa a ponto de condená-la ao pagamento de compensação.

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