Entenda o que Kennedy tem a ver com o Dia do Consumidor

Nos anos 1960, o presidente americano destacou os direitos à segurança, informação, escolha e manifestação

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São Paulo

Foi em 1962 que o presidente americano John F. Kennedy, em um discurso ao Congresso dos Estados Unidos, chamou a atenção para a necessidade de proteger os consumidores. O dia era 15 de março e a data se tornou um marco para a defesa dos direitos de quem compra.

"Consumidores, por definição, somos todos nós", disse Kennedy na ocasião. Ele destacou que o desenvolvimento da economia trazia benefícios aos consumidores, mas também impunha ao Estado compromissos para garantir as promessas (muitas vezes agressivas) do marketing.

"Eles [os consumidores] são o maior grupo econômico, afetando e sendo afetados por quase todas as decisões econômicas públicas e privadas. No entanto, eles são o único grupo importante (...) cujos pontos de vista muitas vezes não são ouvidos", discursou o mandatário americano.

Corredor de shopping com movimentação de consumidores
Movimento no Shopping Center Norte, às vésperas do Natal de 2022. - Rubens Cavallari/Folhapress

John F. Kennedy elencou quatro premissas do direito dos consumidores:

  • Direito à segurança (contra a venda de produtos prejudiciais à saúde ou à vida);
  • Direito à informação (contra publicidade, rotulagem ou outras práticas que sejam fraudulentas ou enganosas, com direito à informação para fazer uma escolha adequada);
  • Direito de escolha (sempre que possível, o consumidor deve ter uma variedade de produtos e serviços à sua disposição, a preços competitivos);
  • Direito de ser ouvido (o consumidor precisa ter canais para se manifestar sobre o que pagou).

Em 1973, a Comissão de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) reconheceu os direitos do consumidor como fundamentais e, em 1985, aprovou diretrizes para a construção de novas leis em benefício das relações de consumo.

No Brasil, em 1976, foi criado o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, que deu origem aos Procons de todo o país. Em 1988, leis em defesa ao direito do consumidor passaram a integrar a Constituição Federal. Em setembro de 1990, foi instituído o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que passou a vigorar em março de 1991.

Em vez de 1 ano de garantia, 1 ano e três meses

O consumidor conta com três tipos de garantia no Brasil: garantia legal, garantia contratual e garantia estendida.

O CDC garante 30 dias para reclamar de problemas com os produtos não duráveis (alimentos, bebidas, cosméticos etc.) e 90 dias para aqueles duráveis (eletroeletrônicos, eletrodomésticos, automóveis etc.). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto. É a garantia legal.

Nos casos de "vício oculto" no produto, que ocorre quando o defeito só se mostra depois de certo tempo de uso, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que o defeito é observado.

Já a garantia contratual é aquela que o próprio fabricante ou fornecedor acrescenta ao seu produto, se responsabilizando por eventual defeito. O prazo e as condições são impostos pelo vendedor, e estão descritos no "termo de garantia".

"De acordo com o CDC, a garantia contratual é complementar à legal", destaca a advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), Carolina Vesentini. Isso significa que, se você comprou uma geladeira, por exemplo, o produto conta com uma garantia legal de 90 dias. "O fabricante não é obrigado a oferecer uma garantia além desse prazo, mas se ele oferece, ela tem que ser complementar aos 90 dias da garantia legal, no caso de bens duráveis", afirma.

Ou seja, se o fabricante da geladeira anuncia um ano de garantia, o consumidor, na verdade, passa a contar com um ano e três meses de proteção. "A validade pode ter início na emissão da nota fiscal, por exemplo, se isso estiver definido no termo de garantia", diz Carolina. "Mas, ao final deste prazo, o fabricante precisa considerar os 90 dias da garantia legal."

A garantia estendida, por sua vez, oferecida pelos fornecedores, contratada diretamente com o consumidor, é paga e regulamentada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Em geral, ela complementa a garantia contratual.

O consumidor que comprou uma televisão, por exemplo, tem, por lei, direito a 90 dias de garantia. Em geral, as fábricas estendem a garantia para mais um ano. Mas ele pode até contratar uma garantia ainda maior, por dois ou três anos.

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