Nos shows midiáticos em que se transformaram as sessões do Supremo Tribunal Federal, veem-se ministros, subliminar ou diretamente, responsabilizando a defesa pela morosidade da Justiça brasileira.
Em ímpetos de indignação cívica —com pérolas de platitudes contra a corrupção, a desigualdade e outras mazelas nacionais a favor das quais ninguém é, ao menos assumidamente—, magnânimos magistrados atacam a estrutura judicial que oferta aos réus quatro instâncias recursais. Recursos e mais recursos, embargos e mais embargos esticariam ao infinito processos que deveriam tramitar celeremente.
Para alguns magistrados, assim, advogados são meros proteladores.
Devemos lembrar-lhes que advogados são obrigados a cumprir prazos estreitos para ingressarem com qualquer tipo de recurso, em qualquer instância, enquanto nada acontece a juízes que põem processos para dormitar ad eternum em suas gavetas.
Também poderíamos lembrá-los de que a demora processual nem sempre agrada à defesa —ousamos até afirmar que, na maioria das vezes, desagrada.
Neste espaço, porém, não nos ateremos a criticar esta ou aquela postura deste ou daquele magistrado. Pretendemos esboçar um diagnóstico que explica a lentidão da Justiça no Brasil.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, de 2009 a 2016 a chamada taxa de congestionamento do Judiciário foi de 73%, ou seja, apenas 27% dos processos que tramitaram no período foram solucionados, gerando um acúmulo de 80 milhões de casos pendentes.
Saliente-se, ainda conforme o CNJ, que o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM) em 2016 foi de 1.749 processos por juiz, o que significa que cada magistrado solucionou mais de sete casos por dia, média acima do que se alcança na Itália, na Espanha e em Portugal.
Desses números depreende-se que aumentando o número de juízes resolve-se o problema da morosidade da Justiça? Não é bem assim. Critérios quantitativos não explicam sozinhos a demora processual.
É fundamental que o magistrado mostre clareza ao proferir uma sentença, o que caracteriza eficiência, evitando-se o altíssimo volume de decisões reformadas e em desacordo com a jurisprudência. Juízes titulares devem aprimorar a gestão de seus gabinetes, aperfeiçoando os procedimentos para produção de decisões.
Nos últimos tempos, tornou-se corriqueiro apontar a elevada “judicialização” dos assuntos e das práticas cotidianas da nossa sociedade, fator que congestionaria o sistema judiciário à medida que processos subiriam instâncias acima até o gargalo das cortes superiores, onde travariam por excesso.
Não se pode enxergar na assertiva acima uma verdade absoluta. Se, por um lado, a Constituição de 1988 abriu aos brasileiros as portas da Justiça, essa mesma Justiça ainda lhes é cara e, portanto, muito mais acessada pelos chamados grandes litigantes do que pela população em geral.
Além disso, dos 95 milhões de processos em andamento no país, 51% referem-se a execuções fiscais, recuperação de valores devidos a municípios, Estados e União, os quais poderiam, a exemplo do que acontece nos Estados Unidos e na maioria dos países da Europa, ser resolvidos pela própria administração pública ou por agências reguladoras.
Também merecem ser discutidos a fundo mecanismos de aglutinação de processos, que em outros países renderam bons resultados no sentido de eliminar a sobrecarga dos tribunais. O chamado “instituto das demandas repetitivas”, além disso, pode coibir decisões individuais mal fundamentadas.
A advocacia, braço inseparável da democracia, também enxerga nos dispositivos de mediação, conciliação e arbitragem potencial contributivo para o desafogo da Justiça e consequente ganho em agilidade. Não tolera, contudo, que tais procedimentos ocorram sem a presença do advogado.
Se o artigo 10 da Lei da Mediação (lei 13.140/2015) diz que, nas conciliações, “as partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos”, isso significa apenas que o texto da lei é impreciso, se não inconstitucional, como escrevemos em outra oportunidade.
Os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania), unidades responsáveis por audiências de conciliação e arbitragem, não podem simplesmente ser palco de cidadãos em confronto, alheios a termos, condutas e princípios do direito.
Nesse sentido, a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil contribui para maior celeridade da Justiça por meio do OAB Concilia, programa realizado em parceria com o Poder Judiciário, em operação em mais de cem comarcas do Estado de São Paulo. No programa OAB Concilia, as partes obrigatoriamente são assistidas por seus advogados, e 80% dos casos resultam em acordo.
Os advogados estão prontos para contribuir com ações que proporcionem mais celeridade à Justiça, ao mesmo tempo em que não aceitam, em hipótese alguma, ser responsabilizados por sua lentidão.
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