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Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Renato Sérgio de Lima

Sobre homicídios praticados por policiais militares

Estes não devem diferir das demais mortes violentas

Policiais militares em ação na região da cracolândia, centro de São Paulo
Policiais militares em ação na região da cracolândia, centro de São Paulo - Danilo Verpa - 10.mai.17/Folhapress

O Atlas da Violência 2017 chama a atenção para o debate relativo a atos de letalidade praticados por policiais militares e que faz parte de um movimento para ampliar a competência da Justiça Militar para os casos envolvendo homicídios cometidos por policiais. Alguns chegam a defender que mortes decorrentes de intervenção policial não seriam homicídios e que tratá-las dessa forma atentaria contra a dignidade do profissional de polícia.

Este é um falso argumento. O ato de uma pessoa matar a outra, independentemente da causa, é tipificado no Código Penal como homicídio e se, após investigação, ficar comprovada que esta morte foi cometida em legítima defesa, o autor não será punido. A legislação brasileira é clara ao prever que nesses casos, após investigação isenta, poderá deixar de haver ação penal.

A excludente não muda a tipificação do fato ilícito. Tais mortes não devem ser excluídas das demais mortes violentas. A melhor forma de construir a confiança e a legitimidade dos dados é a transparência.

É fundamental que a decisão do Ministério Público de não denunciar em razão da legítima defesa seja precedida de um isento trabalho de investigação. Casos com resultado de morte são possíveis na atividade policial, mas devem ser investigados até para que os membros das forças policiais não sejam expostos a perigos desnecessários.

A Lei 13.491/2017 expandiu a competência da Justiça Militar da União para considerar crime militar todos aqueles praticados por integrante das Forças Armadas quando em atividade (relacionado com a função militar típica ou não). E, mesmo afirmando a competência do Júri para integrantes das Polícias Militares (mas não para integrantes da Forças Armadas), teve o "efeito colateral" do envio de crimes como o de tortura para o sistema de Justiça Militar estadual.

No Supremo Tribunal Federal aguardam julgamento —já com manifestações pela procedência da Procuradoria-Geral da República— ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos legais que afastam crimes dolosos contra a vida da competência do Tribunal do Júri, garantia prevista na nossa Constituição Federal.

A Justiça Militar deve julgar crimes militares praticados por militares e relacionados com atividades que não envolvem civis; e não pode julgar civis.

A ampliação da competência da Justiça Militar da União faz com que, em muitas unidades da Federação, a investigação de crimes cometidos por integrantes das Polícias Militares contra civis esteja sendo feita em inquéritos policiais militares, não mais em inquéritos policiais conduzidos pela Polícia Civil.

Isso contraria recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso da Favela Nova Brasília (RJ), que determina que o Brasil deve estabelecer mecanismos normativos para que, em casos de apuração de mortes, tortura ou violência sexual supostamente praticadas em caso de intervenção policial, a investigação aconteça por órgão diferente e independente da força pública envolvida.

A investigação dos crimes é direito da vítima, dos seus familiares e do próprio investigado —que pode, inclusive, se for o caso, ter o apoio jurídico do Estado enquanto não se chega à conclusão da sua culpabilidade ou do afastamento da punição por ter sido um ato legítimo e legal em defesa de si mesmo ou de terceiros.

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Renato Sérgio de Lima

Subprocuradora-geral da República; diretor-presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública

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