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Sergio W. Etchegoyen e Rodrigo Formiga S. de Freitas

Infraestrutura e autorregulação

Associação civil traria estabilidade ao segmento

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Construção de prédio em São Paulo
Construção de prédio em São Paulo - Danilo Verpa-27.nov.11/Folhapress
Sergio Westphalen Etchegoyen Rodrigo Formiga Sabino de Freitas

Nas democracias vigorosas, dotadas de instituições fortes e abertas, é razoável compreender que associações da sociedade civil não podem nem detêm a prerrogativa de substituir as estruturas integrantes do Estado de Direito. É o que a tradição anglo-saxã chama de "império da lei" (“rule of law”).

Ministérios setoriais, órgãos de controle e agências reguladoras estão historicamente consolidados no ambiente institucional brasileiro e possuem estruturas orçamentária e de pessoal específicas para o cumprimento de relevantes funções.

Portanto, o Estado, a Constituição federal, as leis e regulamentações impõem elevados padrões de integridade e responsabilização a serem observados pelos agentes econômicos.

No âmbito privado, empresas e segmentos representativos de atividades econômicas (associações de classe) têm perseguido o cumprimento de altos padrões exigidos pela sociedade e por consumidores, investidores, organismos nacionais e internacionais.

Se de um lado a atividade estatal se mostra bastante presente, do outro as empresas vêm investindo tempo e esforço no intuito de conduzir melhor seus negócios.

Pensando na interface entre as empresas individualmente consideradas e o poder público, as entidades de autorregulação, associações privadas com finalidade não econômicas, podem ser estruturadas como uma opção viável e, sobretudo, eficiente.

A autorregulação parte dos princípios da voluntariedade, da livre adesão e da responsabilidade dos seus associados, que concordam em aderir a determinadas regras de conduta preestabelecidas em seus
códigos e estatutos.

O processo fiscalizatório de cumprimento da autorregulação pode se dar por diversas formas, sendo as mais usuais a de certificar os autorregulados que atenderem aos requisitos instituídos nas normas autorregulamentares, e os processos sancionatórios. Ética e integridade na melhoria do ambiente produtivo. “Accountability” e “enforcement”, lado a lado.

No Brasil, há entidades consolidadas de autorregulação setorial que são reconhecidas pela alta especialidade técnica de seus integrantes e pela qualidade das decisões. Adotam governança moderna, dão estabilidade e previsibilidade a processos de conformidade e sancionatórios, resultando em segurança jurídica.

São exemplos brasileiros: a autorregulação bancária da Febraban, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), as associações das entidades de mercados de capitais (Anbima), dos analistas e profissionais de investimento do mercado de capitais (Apimec), das empresas de cartões de crédito e de serviços (Abecs), a B3 (Bolsa Brasil Balcão) e, recentemente, o Instituto Ética Saúde, voltado à referida área.

O segmento brasileiro de infraestrutura, reconhecido internacionalmente pela sua qualidade técnica, parece comportar uma associação civil nesses moldes, que persiga valores como integridade, sustentabilidade, respeito ao meio ambiente e às melhores ações de governança corporativa.

Se é fato que esse mercado já é dotado de organizações nacionais e regionais, também é fato que não há uma entidade de autorregulação orientada para processos de governança, ética e integridade bem definidos.

Um setor maduro pode e tem condições de fazer a sua parte.

Sergio Westphalen Etchegoyen

Ex-ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (2016-2018)

Rodrigo Formiga Sabino de Freitas

Advogado

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