Motiva algum espanto que só nesta quinta-feira (7) o uso de proteção facial se torne obrigatório no estado de São Paulo, depois de 3.000 mortes e mais de dois meses desde o primeiro óbito por Covid-19. Atrasos têm consequências funestas, já se escreveu, e persistir no atraso implicaria obtusidade e grave impacto na saúde da população.
Oferecem as máscaras proteção perfeita contra o coronavírus para quem as porta? Não. Mas o dispositivo a cobrir narizes e bocas contribui para reter gotículas e aerossóis infectantes emitidos por meio de respiração, tosse ou espirros de pessoas contaminadas, apresentem ou não sintomas.
Como no caso do isolamento, entretanto, a medida só terá alguma eficácia se for amplamente adotada pelos habitantes. Daí a providência de torná-la mandatória, e felizmente já se verifica nas ruas de vários municípios paulistas adesão significativa ao equipamento.
Não importam muito modelo e material da máscara, desde que sejam trocadas, descartadas ou lavadas de forma periódica, após algumas horas de uso. O decreto estadual que obriga o uso acerta ao defini-las de maneira vaga como “proteção facial, preferencialmente de uso não profissional”.
Trata-se de incentivo correto à fabricação caseira que, além do potencial de gerar alguma renda para quem as vende, diminui sobremaneira o custo de um recurso intrinsecamente barato.
Quando se toma em conta o alto custo econômico do distanciamento social, aumenta a surpresa com o fato de essa imposição não ter chegado há mais tempo.
Antes tarde do que nunca. A norma procede bem ao condicionar a entrada em estabelecimentos acessíveis ao público e transportes coletivos ao emprego das máscaras.
Deixar a fiscalização do cumprimento às autoridades municipais, por outro lado, pode revelar-se pouco eficaz, dado que prefeitos poderão considerar a providência eleitoralmente prejudicial.
Também é acertado prever advertências e multas, uma vez que alguns refratários só serão convencidos quando tiverem de sacar do próprio bolso. As punições fixadas no Código Sanitário paulista são elevadas, variando de R$ 276 a exorbitantes R$ 276 mil. Um valor mínimo menor, mais simbólico, seria o adequado.
Multas precisam ser proporcionais ao delito, além de comportar aplicação e recolhimento céleres. Caso contrário, somam-se ao longo rol de leis que o poder público não consegue fazer cumprir.
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