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Renato Stanziola Vieira

Juiz das garantias no Brasil urgente

Sem conhecimento prévio dos fatos, magistrado realmente se aproxima da imparcialidade

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Renato Stanziola Vieira

Advogado criminalista, mestre em direito constitucional (PUC-SP), mestre e doutor em processo penal (USP), diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e sócio do Kehdi & Vieira Advogados

Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça julgam causas originárias e em último recurso. Desembargadores de tribunais de segunda instância apreciam causas originárias e recursais. Juízes de execução penal apreciam matérias afetas àquela fase do processo. Mas quando o assunto é investigação e ação penal, um mesmo juiz se depara com os mesmos fatos desde inquéritos até o proferimento de sentença. Isso não deve permanecer assim.

Nesta segunda (25) e terça-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) ouvirá especialistas em audiência pública para auxiliar o entendimento sobre a urgente necessidade da implementação da figura do juiz das garantias no Brasil.

Nestas brevíssimas reflexões, convidamos os ministros da mais alta corte e a sociedade para atentarem à perplexidade que é a manutenção de um mesmo juiz apreciar situações inerentes a qualquer investigação e, depois, vistos aqueles fatos, já com um inegável juízo de valor, debruçar-se sobre eles em sentença.

Em primeiro lugar, é meridiano que quem conhece uma determinada situação, depois, ao reapreciá-la, parte da natural preconcepção já firmada em sua consciência. Trocando em miúdos: se alguém deferiu quebra de sigilo, deferiu prisão ou interceptação, recebeu denúncia, terá pendor para manter posicionamento mais próximo ao anterior, quando os fatos forem reapreciados.

Essa é a contaminação psicológica, facilmente perceptível, reduzida à feliz expressão do jurista alemão Bernd Schünemann de "efeito aliança". Contra isso, e em busca de uma chamada originalidade cognitiva, aqui nas palavras do professor Jacinto de Miranda Coutinho e outros, é que a repartição funcional entre juiz das garantias e juiz da ação penal deve ser urgentemente implementada.

Mal nenhum, muito ao contrário, há em um juiz controlar o inquérito (prisões, interceptações, buscas etc.) e outro juiz, diferente daquele, presidir a ação penal a partir do menor número de informações possível. O que é razoável é que o juiz das garantias seja o garantidor da legalidade na investigação e que ele também, se o caso, receba a acusação. Depois disso, sem que as informações ordinárias do inquérito permaneçam no processo —pois só as irrepetíveis, cautelares ou antecipadas é que poderiam permanecer nos autos—, o caso passa a outro juiz que, olhando tudo pela primeira vez (daí a originalidade cognitiva) assuma a presidência da causa até a sentença.

A ação penal, assim, começa mais próxima do zero em termos de cognição do juiz, ou seja: ele realmente se aproxima da imparcialidade na medida em que não tem prévio conhecimento dos fatos que ele mesmo irá julgar. Os processos ficam mais ágeis porque desafogam os cartórios de uma só vara e, a propósito disso, pergunte-se a quem quiser: como a Justiça é mais célere, com ou sem alguma especialização funcional?

É constrangedor que o Brasil permaneça deitado em berço nada esplêndido e seja renitente em seguir o que praticamente todos os países da América Latina já seguem desde o final da década de 1960. Gera perplexidade que países como Chile, Uruguai, Argentina, Guatemala, Colômbia, Paraguai, todos trabalhem há décadas com a repartição funcional por fases do processo separando-se a atuação de juízes de investigação e juízes da causa, mas nós não. Não há razão para nos mantermos tão atrasados nessa matéria que respeita os direitos dos investigados e de quem é, depois, processado.

A instituição da figura do juiz das garantias no Brasil, respeitando-se a originalidade cognitiva, é salutar a toda a sociedade e ultrapassa de longe a questão de organização judiciária, tampouco tem como ser tratada como se fosse só do interesse dos membros do Poder Judiciário. Não há corporativismo nem disputa de poder que resista: todos ganhamos com a implementação do juiz das garantias no Brasil. Inclusive os juízes, que terão melhores condições para se debruçarem sobre contingente mais bem definido de matérias sob sua jurisdição e, assim, prestarem um melhor serviço público.

Que os ministros da nossa Suprema Corte, ao ouvir os especialistas, ao olhar para o lado —isso sem falar para a consagração do instituto em países como Portugal, Itália e Espanha, só para mencionar alguns— percebam que é passada da hora de implementarmos a figura do juiz das garantias por aqui.

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