Há um modo simples de evitar a perda dos estados sem sobrecarregar os contribuintes com reajustes acima da inflação: limitar o reajuste do ICMS dos combustíveis à variação do IPCA, que é o índice oficial de inflação e dos planos de ajuste fiscal dos entes federativos.
O ICMS é o principal tributo brasileiro, responsável por 70% da receita corrente dos estados e boa parte da receita dos municípios. Os combustíveis, com uma participação entre 15% e 20% da arrecadação total, são alvo de alíquotas especiais em função de seu peso e inelasticidade.
A principal causa do aumento do preço dos combustíveis está na alta do preço do petróleo, que, junto com a taxa de câmbio, originou uma variação de 91,6% (12 meses, até novembro de 2021). Nos últimos três anos, a variação de preço e dólar foi de 82%. Com o IPCA de 19,3%, no período, houve um crescimento real de 52,5%, o que corresponde a uma variação média de 15% ao ano. Apesar de as despesas de União, estados e municípios ocorrerem em reais, elas têm nos combustíveis uma fonte indexada ao dólar, o que não faz nenhum sentido.
O projeto aprovado na Câmara dos Deputados em outubro de 2021 transforma em valor fixo por litro o ICMS: a inflação logo ali adiante o defasará, penalizando estados e municípios. E os governadores, através do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), congelaram temporariamente o preço-pauta dos combustíveis (produto sujeito à substituição tributária).
A nosso ver, seria mais simples a substituição da redação do § 4º do art. 8º da lei complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, abaixo transcrito:
- § 4º: A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
O artigo acima passaria a ter a seguinte redação (com a inclusão do novo trecho entre aspas):
- § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, "limitada [a média ponderada] à variação do IPCA, ou de outro índice que venha a substituí-lo, no período considerado", devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
Procedendo assim, os estados não deixarão de receber a variação da inflação nessa parte de sua receita, e os consumidores estarão livres desse sobrepreço.
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