É advogado, especialista em condomínios. Presidente da Associação dos Síndicos de SP e membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB-SP. Escreve aos domingos,
a cada duas semanas.
Entrada proibida no condomínio
Quando um condômino convida amigos ou familiares para frequentar seu apartamento, ele assume integral responsabilidade pelos atos de seus convidados.
Síndicos e administradores têm registrado aumento de ocorrências com não moradores. São desde casos simples, como descumprimento de norma por puro desconhecimento, até casos mais graves, como depredação de equipamentos, ameaça a funcionários, fragilização dos procedimentos de segurança, desrespeito aos moradores e uso de áreas não permitidas.
A maioria dos casos se resolve com boa conversa, advertência e, às vezes, até multa ao proprietário, a quem cabe orientar e controlar seus visitantes.
E quando um convidado causa sérios problemas ao condomínio, colocando em risco moradores e funcionários? O síndico pode proibir a entrada nas dependências do condomínio?
Sim, nos casos de extrema gravidade, o síndico pode e deve proibir a entrada de visitantes arruaceiros no condomínio, justamente para preservar a paz, a segurança e a integridade da coletividade.
É importante esclarecer que, apesar do nosso ordenamento jurídico garantir ao proprietário o pleno uso e gozo de sua propriedade, nela convidando e autorizando entrar quem desejar, existem restrições e regras destinadas ao bom uso, principalmente quando se tratar de uma unidade autônoma condominial.
A proibição em questão há que estar muito bem fundamentada, baseada em relatos, imagens, provas e evidências, para evitar qualquer alegação de perseguição ou abuso de direito.
Vale lembrar que as áreas comuns de um condomínio constituem propriedade multifamiliar, e o síndico, como responsável legal, inclusive na esfera criminal, deve acionar a polícia militar, caso o morador ou seu visitante tentem burlar a proibição de entrada. O caso, assim, deve ser levado ao distrito policial e, se necessário, para o fórum criminal.
Esse é um caso de aplicação pura e moderna da tese da "função social da propriedade", em que os interesses coletivos se sobrepõem a qualquer interesse ou direito individual.
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