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Decisão do TSE poupa mandato de quatro senadores
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da Folha Online
A decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de aplicar a regra da fidelidade partidária para cargos majoritários --prefeitos, governadores, senadores e presidente da República-- a partir de 16 de outubro livra quatro senadores da perda de mandato.
Os senadores Romeu Tuma (PTB-SP), César Borges (PR-BA) e Edison Lobão (PMDB-MA) --que deixaram o DEM--, além de Patrícia Saboya (PDT-CE), que deixou o PSB, mudaram de partido antes de 16 de outubro e se livraram da cassação. O DEM, no entanto, deve insistir para tentar reaver os mandatos dos três senadores.
Já para os políticos eleitos pelo sistema proporcional --deputados estaduais, deputados federais e vereadores--, a fidelidade é válida desde 27 de março deste ano.
Se os processos forem levados à julgamento, em no máximo 60 dias os "infiéis" terão seus destinos definidos pela Justiça Eleitoral. Caso percam os mandatos, os suplentes ou vice deles assumirão os cargos em dez dias.
Exceções
De acordo com o projeto de resolução aprovado ontem pelo TSE, todos os casos de infidelidade deverão ser tratados preferencialmente pela Justiça Eleitoral. Porém, o texto julgado nesta quinta-feira abre exceção para os que trocaram de legenda em decorrência de fusão e coligação partidária ou para fundar uma nova sigla.
Pela resolução, os interessados em garantir seus mandatos poderão entrar com um único tipo de recurso, a reconsideração, que é a revisão da decisão tomada pelo respectivo Tribunal.
Prazos
O TSE entende que o mandato pertence ao partido, e não ao eleito. Com isso, os "infiéis" que trocaram de partido após as datas fixadas estão sujeitos à perda de mandato. Partidos, suplentes, vices e o Ministério Público terão até um mês para reivindicarem os mandatos dos chamados "infiéis".
Os políticos que mudaram de legenda poderão argumentar que foram perseguidos ou tiveram "justa causa" para abandonarem seus antigos partidos. Porém, terão de apresentar provas documentais e indicar testemunhas.
No último dia 16, o TSE ampliou a fidelidade partidária para ocupantes de cargos majoritários. No entanto, no dia do julgamento, os ministros não haviam definido a data para o início da aplicação da norma que define que os mandatos pertencem aos partidos, não aos eleitos.
Leia a íntegra da resolução aprovada pelo TSE:
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
- Considera-se justa causa:
1) incorporação ou fusão do partido;
2) criação de novo partido;
3) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
4) grave discriminação pessoal.
- Quando o partido político não formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
- O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo Estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
- Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
- Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão cabe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
- Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
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O Estado não dá as vitimas,as pessoas ofendidas o direito de reclamar a vingança,quantas pessoas foram vitimas de fernadinho-beira mar,do pcc do marcola,do bandido da luz vermelha,de sergio nayer,de jose arruda,do escadinha,de elias malucos ,e de varios outros que estão por aí aguardando uma oportunidade,um pretexto de vitimar uma pessoa,um cidadão;dessa forma nada e niguem esta seguro ou protegido seja em casa ou fora dela,de dia ou de noite;porque nós e,a lei protejemos nunca as vitimas.
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