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Decisão do STF acentua incerteza jurídica com a caótica legislação tributária

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Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília - Rosinei Coutinho/SCO/STF

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Trouxe perplexidade a decisão do Supremo Tribunal Federal, na semana que passou, pela qual os contribuintes que obtiveram decisões transitadas em julgado pelo não recolhimento de CSLL estarão, agora, sujeitos ao pagamento retroativo à data em que a corte decidiu pela constitucionalidade do tributo.

O que estava em pauta no STF não era a legalidade da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tema já pacificado desde 2007, mas os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Por unanimidade, o tribunal definiu que uma alteração do entendimento sobre a aplicação de um tributo cessa os efeitos de uma medida anterior em sentido contrário.

Até aí, não há controvérsia excessiva, na medida em que um direito adquirido por algum contribuinte não pode suplantar uma nova interpretação de repercussão geral por parte do Supremo.

A surpresa foi a decisão, por 6 votos a 5, de não aplicar uma modulação. Na prática, as pessoas jurídicas que contavam com decisão definitiva contrária à cobrança agora poderão ter de recolher a CSLL desde 2007, e não apenas a partir do momento atual.

Pior ainda, dada a complexidade do sistema tributário nacional, especialmente na parte de cobranças cumulativas de impostos e bases de incidência, o entendimento do STF abre espaço para que sentenças transitadas em julgado relativas a outros tributos também sejam reformadas sem modulação.

A incerteza jurídica e financeira pode ser avassaladora para muitas empresas nacionais.

O tema sem dúvida é complexo. De um lado, a inviolabilidade de uma sentença final, principio basilar do direito e da Constituição que garante a segurança jurídica. De outro, a necessidade de isonomia econômica entre contribuintes, alguns sujeitos ao pagamento e outros beneficiados pelas decisões definitivas anteriores.

Era preciso compatibilizar as duas preocupações, ambas essenciais, mas o próprio Supremo tem parcela de culpa por deixar o problema crescer ao ponto atual.

A demora de quase duas décadas para esclarecer pontos tão cruciais não deveria resultar em pesados pagamentos retroativos. Quando a assimetria é contrária ao fisco, é frequente a corte adotar modulações. Não foi o caso agora.

Cobrar apenas para a frente traria menos riscos, não apenas nesse caso, mas principalmente para os outros que agora serão objeto de ainda mais controvérsia.

Fica demonstrado, assim, o estado de calamidade a que chegaram a legislação e a interpretação dos tribunais em matéria tributária. A difícil reforma, hoje de volta à pauta no Congresso, mostra-se novamente urgente.

editoriais@grupofolha.com

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