Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
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Alan Martins, Eliezer de Assis e Rodrigo Spada

IPVA sobre aeronaves e embarcações e a necessidade da edição de novas leis

Com a expressa inclusão desses veículos no campo de incidência do imposto, as normas consideradas inválidas pelo STF foram recepcionadas?

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Alan Martins

Auditor Fiscal da Receita Estadual de SP e diretor de Gestão de Conhecimento da Afresp (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo)

Eliezer de Assis

Auditor Fiscal da Receita Estadual de Goiás

Rodrigo Spada

Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo e presidente da Febrafite e da Afresp (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo)

No final de 2023, o Congresso Nacional promulgou a reforma tributária, promovendo alterações estruturais no Sistema Tributário Nacional, com a implementação da tributação do tipo IVA (Imposto sobre Valor Agregado), sob o formato dual.

Além dessas expressivas alterações, um imposto bastante conhecido pela população brasileira também sofreu modificações. Trata-se do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, IPVA, cuja principal alteração foi submeter, expressamente, à sua incidência a propriedade de veículos aéreos e aquáticos, como jatinhos e lanchas.

Essa mudança foi justificada pela necessidade de maior justiça fiscal, uma vez que, atualmente, apenas veículos automotores terrestres são tributados pelo IPVA.

De modo mais preciso, o IPVA sobre aeronaves e embarcações já havia sido instituído em diversas unidades da federação. Porém, essas leis estaduais foram consideradas inválidas pelo STF, a partir dos recursos extraordinários RE 134509 e 255111, sob os argumentos de que: 1) o IPVA teria, historicamente, sucedido a Taxa Rodoviária Única, que excluía do campo de incidência as aeronaves e embarcações; 2) a mens legis do poder constituinte, isto é, a intenção da Assembleia Constituinte de 1988 não havia sido a de ampliar o campo de tributação para além dos veículos de transporte terrestre.

Só que, agora, diante da Emenda Constitucional 132/2023 cabe às administrações tributárias se posicionarem perante a seguinte questão: com a expressa inclusão desses veículos aquáticos e aéreos no campo de incidência do imposto, as normas consideradas inválidas pelo STF foram recepcionadas? Ou será necessária a edição de nova legislação estadual instituindo o imposto para que se legitime a cobrança sobre essas modalidades de veículos automotores?

Verdade que, em tese, a legislação anterior é recepcionada pelas alterações constitucionais, desde que não seja incompatível com a nova ordem constitucional. Contudo, no caso específico do IPVA sobre aeronaves e embarcações, a questão é mais complexa. Isso porque, as leis a respeito de cuja recepção aqui se cogita, por força das declarações de inconstitucionalidade do STF, não eram válidas perante a ordem constitucional anterior.

Se tais leis não eram válidas, para se considerá-las recepcionadas pela nova ordem constitucional implementada com a reforma tributária, deve-se partir da premissa da constitucionalidade superveniente, ou seja, de que uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, pode ser convalidada após se tornar "compatível devido à mudança do parâmetro constitucional".

Trata-se de um fenômeno jurídico parecido com a repristinação, mas que com ela não se confunde. Na repristinação, o que se tem é uma mudança na Constituição restabelecendo a vigência de uma lei revogada, quando, na constitucionalidade superveniente, estamos falando de uma lei inconstitucional sendo convalidada pela alteração da Constituição.

O problema é que a jurisprudência do STF não admite a constitucionalidade superveniente. Isso significa que uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, não se torna constitucional apenas porque a Constituição foi alterada posteriormente.

Um grande paradigma desse posicionamento da Suprema Corte foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840-5/MG, sobre base de cálculo de PIS e Cofins. Na ementa do acórdão dessa decisão constou, expressamente, que: "O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente".

Mais recentemente, vale citar uma outra decisão do STF, bem interessante por se relacionar a um caso de ICMS. Refere-se à exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Essa cobrança vinha sendo feita com base no Protocolo Confaz nº 21/2011, que foi declarado inconstitucional no âmbito da ADI 4.628. Mas, posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, passou a encontrar fundamento na Constituição.

Apreciando a matéria no âmbito do Agravo Regimento no Recurso Extraordinário 683.849, o posicionamento do STF foi claro em afastar a constitucionalidade superveniente, nos seguintes termos: "O advento da Emenda Constitucional no 87/2015 não tornou constitucional o Protocolo Confaz no 21/2011. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição".

Na mesma esteira caminha o entendimento da doutrina majoritária que, nas palavras do professor Pedro Lenza, esclarece que "tal fenômeno é inadmitido na medida em que o vício congênito não se convalida. Ou seja, se a lei é inconstitucional, trata-se de ato nulo (null and void), írrito, natimorto, ineficaz e, assim, por regra, não pode ser "corrigido", pois o vício de inconstitucionalidade não se convalida, é um vício insanável, "incurável"."

Nesse sentido, é possível argumentar que as leis estaduais que previam a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações, ainda que recepcionadas pela nova Constituição, continuam sendo inconstitucionais. Isso na medida em que, na origem, quando foram editadas, essas leis violaram o entendimento do STF sobre a definição de veículo automotor.

É possível que alguns estados tentem cobrar o IPVA sobre aeronaves e embarcações com base nas leis estaduais anteriores à reforma tributária. No entanto, essas cobranças, muito possivelmente, serão questionadas perante o Poder Judiciário, sendo provável que os tribunais mantenham o entendimento clássico do STF contrário à tese da constitucionalidade superveniente, o que resultará na declaração de inconstitucionalidade dessas cobranças.

Portanto, a melhor solução para essa questão é a edição de novas leis estaduais para instituir o IPVA sobre aeronaves e embarcações. Dessa forma, os estados poderão assegurar a constitucionalidade das normas para cobrança do imposto, evitando possíveis questionamentos judiciais, garantindo uma arrecadação segura e implementando a justiça fiscal pretendida com a reforma tributária.

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