Os contribuintes pessoas físicas que possuírem investimentos no exterior realizados através de pessoas jurídicas estrangeiras (offshores) devem ficar atentos aos impactos da Lei nº 14.754/2023, publicada em dezembro do ano passado, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa n. 2.180/2024.
A nova lei altera as regras de tributação, pelo IRPF, dos rendimentos auferidos a partir de entidades controladas no exterior. Nos termos da nova legislação, o contribuinte deverá declarar, em ficha própria da Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos auferidos por meio de tais entidades e oferecê-los à tributação em 31 de dezembro de cada ano à alíquota fixa de 15%.
Para fins da tributação dos investimentos detidos através de offshores, é imprescindível que a entidade seja considerada como controlada pela pessoa física residente no Brasil, conforme os parâmetros estabelecidos na lei, e, cumulativamente, que (i) esteja situada em paraíso fiscal; ou (ii) que apure renda passiva superior a 40% da sua renda total.
Essa alteração da tributação das offshores tem como principal objetivo extinguir a possibilidade de a pessoa física residente no Brasil diferir, por tempo indeterminado, a tributação dos lucros auferidos no exterior, provenientes de receitas passivas —o que era possível considerando que a tributação ocorria apenas quando da distribuição de dividendos ou da alienação do investimento.
A nova lei prevê a tributação automática (sem necessidade de disponibilização) e anual dos lucros auferidos em controladas no exterior, com base no balanço de 31 de dezembro de cada exercício. Com a medida, a manutenção das entidades no exterior que tenham sido criadas com objetivos exclusivamente fiscais pode deixar de fazer sentido.
Além da alteração da sistemática de tributação acima detalhada, a nova norma também traz previsões que podem ajudar os contribuintes a atenuarem os efeitos da nova normativa. Dentre elas vale citar a transparência fiscal, por meio do qual o contribuinte poderá optar por declarar os ativos e obrigações detidos pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, bem como a possibilidade de atualizar o custo do investimento detido no exterior em 31/12/2023 à alíquota reduzida de 8% (oito por cento). A eventual tributação da variação cambial atrelada à atualização do custo do investimento dependerá da origem dos recursos investidos na empresa.
Considerando o relevante impacto das novas medidas na tributação das entidades mantidas por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, e as alternativas acima descritas, é importante que pessoas que investem seu dinheiro através de pessoas jurídicas no exterior reavaliem suas estruturas a depender do impacto da nova sistemática em seus ativos. Lembrando que a formalização pela opção por uma das medidas acima deve ser formalizada quando da entrega da DAA deste ano.
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